05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

845<br />

Artigo 475<br />

<strong>CPC</strong>), seja porque, embora não haja na sentença condenação ao pagamento de<br />

valor certo, o direito controvertido com toda certeza não ultrapassa o valor de 60<br />

salários mínimos (art. 475, § 2º, do <strong>CPC</strong>)<br />

(TJPR, ACR 804.748-7, 2ª CC, Decisão Monocrática, Rel. Des. JOSÉLY DITTRICH<br />

RIBAS, DJe 28.<strong>02</strong>.2012).<br />

Ausência de reexame quando houver súmula administrativa ou instrução<br />

normativa de não recorrer<br />

Não merece seguimento a presente remessa ex officio. A Advocacia-Geral da<br />

União, ao expedir a Instrução Normativa n.º 1, de 19 de julho de 2004, reconheceu<br />

administrativamente o direito dos servidores à averbação do tempo de serviço<br />

prestado em condições especiais, sob o regime celetista, junto ao Regime<br />

Jurídico Único... Tal norma autoriza o ente público a não interpor recursos em<br />

situações como a dos autos. Nestes casos, o art. 12 da MP n.º 1.894-19, previsto<br />

hoje na MP n.º 2.180-35, de 24-08-01, estabelece exceção à regra do reexame<br />

necessário das sentenças proferidas em desfavor da União... Ante isso, não<br />

deve ser conhecida a presente remessa oficial<br />

(TRF4, Reexame Necessário 50<strong>06</strong>366-75.2011.404.7100, 3ª T., Rel. Des. CAR-<br />

LOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, DE 19.05.2011).<br />

7. Na forma do art. 12 da Medida Provisória n.º 2.180-25/2001, fica dispensado<br />

o reexame necessário das sentenças proferidas contra a União, autarquias e<br />

fundações públicas, nas hipóteses em que já tenha sido editada súmula ou instrução<br />

normativa da Advocacia-Geral da União. 8. Considerando-se a edição<br />

da Súmula Administrativa n.º 01, de 19 de julho de 2004, não se conhece da<br />

remessa ex officio<br />

(TRF4, AC 20<strong>06</strong>.70.00.009<strong>06</strong>6-2/PR, 3ª T., Rel. Juíza Federal VÂNIA HACK DE<br />

ALMEIDA, DJ 16.08.2007).<br />

Descabimento de embargos infringentes em reexame necessário<br />

Súmula nº 390: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem<br />

embargos infringentes.<br />

A nova lei como visto, estreitou esta via recursal, limitando-o apenas ao caso de<br />

reforma da sentença em grau de apelação, deixando bastante claro ainda, que,<br />

se, no mero reexame necessário, o tribunal reformar a sentença, por maioria,<br />

não haverá lugar para embargos infringentes, pois o julgamento não se dará em<br />

grau de apelação. Registro ainda, que o Reexame Necessário não é recurso,<br />

mas simples remessa obrigatória que é estabelecida em benefício das pessoas<br />

jurídicas de direito público enumeradas no inc. I do art. 475 do <strong>CPC</strong>, não havendo<br />

como contemplar este procedimento de ofício nas hipóteses de cabimento<br />

dos embargos infringentes, sob pena de estar-se ampliando o horizonte recursal<br />

com situações não previstas na legislação pertinente<br />

(TJPR, Agravo em EI 107.907-4/01, II Grupo de Câmaras Cíveis, Rel. Des. HI-<br />

ROSÊ ZENI, DJ 31.03.2003).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!