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CPC_06_02

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Claudionor Benite<br />

1470<br />

Artigo 769<br />

“[...] aplica-se a correção monetária no processo de insolvência civil, diante<br />

do preconizado pelo art. 1o. da Lei 6899/81 estabelecendo que: “a correção<br />

monetária incide sobre qualquer debito resultante de decisão judicial...”<br />

(TAPR. AC - 51629-4. 5ª C.Cível (extinto TA). Rel.: Cícero da Silva, j. 15.09.1993)<br />

Quadro geral de credores – correção monetária e multas contratuais<br />

“[...] III – Quando da elaboração do quadro de credores, devem os créditos ser<br />

relacionados com cômputo da correção monetária e multas contratuais, observando-se,<br />

quanto a estas, o disposto nos arts. 23, II e 25, §3º da Lei de Quebras,<br />

não havendo que se indagar da suficiência do acervo patrimonial da massa para<br />

satisfação de tais consectários, aspecto que só se revela excogitável relativamente<br />

ao pagamento de juros (Art. 26, do mesmo Diploma).”<br />

(STJ - REsp 21.255/PR. 4ª Turma. Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j.<br />

em 11/10/1994);<br />

Incidência de juros<br />

“[...] Insolvência civil. Habilitação de crédito. Incidência de juros. Aplicação da legislação<br />

falimentar. Lei nº 11.101. Crédito garantido por hipoteca. Garantia Real.<br />

Aplicação do art. 124, parágrafo único. Possibilidade de incidência de juros...”<br />

(TJPR. AC - 969679-7. 7ª C.Cível. Rel.: Luiz Antônio Barry, j. 21.05.2013);<br />

Art. 770 - Se, quando for organizado o quadro geral dos credores,<br />

os bens da massa já tiverem sido alienados, o contador<br />

indicará a percentagem, que caberá a cada credor no rateio.<br />

Art. 771 - Ouvidos todos os interessados, no prazo de 10 (dez)<br />

dias, sobre o quadro geral dos credores, o juiz proferirá a sentença.<br />

Art. 772 - Havendo impugnação pelo credor ou pelo devedor,<br />

o juiz deferirá, quando necessário, a produção de provas e em<br />

seguida proferirá sentença.<br />

§ 1º Se for necessário prova oral, o juiz designará a audiência<br />

de instrução e julgamento.<br />

§ 2º Transitada em julgado a sentença, observar-se-á o que dispõem<br />

os três artigos antecedentes.

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