05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Luiz Fernando C. Pereira<br />

868<br />

Artigo 475-L<br />

Objetivando dar efetividade ao processo e em atenção ao princípio da fungibilidade,<br />

no caso em tela é possível o recebimento dos Embargos à Execução<br />

como Impugnação ao cumprimento de sentença, eis que não houve qualquer<br />

prejuízo às partes.<br />

(TJ-PR – 12ª Câmara Cível – 9466782 PR – Rel. Des. Angela Maria Machado<br />

Costa – J. em <strong>06</strong>/<strong>02</strong>/2013)<br />

Impugnação do art. 475-L. Rol taxativo<br />

O rol do art. 475-L do Código de Processo Civil que enuncia as hipóteses que<br />

autorizam a impugnação é taxativo. 2. A questão suscitada pela recorrente não<br />

está arrolada dentre aquelas que podem versar a impugnação<br />

(TJPR - X Ccv - Ag Instr 0568607-9 - Rel.: Nilson Mizuta - Julg.: 04/<strong>06</strong>/2009 - Unânime<br />

- Pub.: 30/<strong>06</strong>/2009 - DJ 169)<br />

Incompetência absoluta. Matéria não indicada no rol do art. 475-L. Conhecida<br />

em exceção de pré-executividade<br />

A nulidade por incompetência absoluta do juízo e ausência de citação da executada<br />

no feito que originou o título executivo são matérias que podem e devem<br />

ser conhecidas mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição,<br />

pelo que, perfeitamente cabível sejam aduzidas, como in casu o foram, por meio<br />

de simples petição, o que configura a cognominada „exceção de pré-executividade“.<br />

(REsp 667.0<strong>02</strong>/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em<br />

12/12/20<strong>06</strong>)<br />

Garantia do juízo para impugnar. Necessidade<br />

A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugnação ao<br />

cumprimento de sentença, a teor do que dispõe o art. 475-J, § 1º, do <strong>CPC</strong>.<br />

(STJ - AgRg no AREsp 318.695/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA,<br />

QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013)<br />

Os embargos opostos contra a execução fundada em título extrajudicial dispensam,<br />

para o seu conhecimento e processamento, que o Juízo esteja seguro,<br />

mas o mesmo não ocorre, na fase de cumprimento de sentença, em relação à<br />

impugnação a esse cumprimento.<br />

(STJ - REsp 1353907/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado<br />

em <strong>06</strong>/08/2013, DJe 21/08/2013)<br />

Garantia do juízo para impugnar. Desnecessidade<br />

Considerando a inexistência de regra objetiva determinando a garantia do juízo<br />

para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, deve ser<br />

aplicado cumulativamente o disposto nos arts. 475-R e 736, ambos do Código<br />

de Processo Civil, afastando aquela imposição, tal como ocorre com os embargos<br />

ao devedor.<br />

(TJ-PR - Ac. un. n.º 21.105, da 11ª CC do TJPR, no Ag. de Int. n.º 818.495-0, de<br />

Curitiba. Rel.ª Des.ª VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, in DJ de 01/12/2011)<br />

Ausência de garantia do juízo. Recebimento da impugnação, com matéria

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!