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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1809<br />

Artigo 1.<strong>02</strong>2<br />

pelo “de cujus”, bem como identificados os sucessores, cumpre proceder-se à<br />

partilha, com a divisão do patrimônio inventariado, designando-se a cada um<br />

dos sucessores o seu respectivo quinhão.<br />

II. Modalidades de partilha<br />

A partilha será amigável quando houver concordância quanto a divisão dos quinhões,<br />

hipótese em que os sucessores apresentarão manifestação conjunta neste<br />

sentido, devendo ser o acordo homologado por sentença (<strong>CPC</strong>, art. 1.<strong>02</strong>9).<br />

Não sendo possível a via amigável, proceder-se-á à partilha judicial, disciplinada<br />

nos arts. 1.<strong>02</strong>2 a 1.<strong>02</strong>8, cabendo a cada parte formular seu requerimento de<br />

quinhão. Após, o juiz se pronunciará sobre a partilha, estabelecendo a forma<br />

de pagamento dos eventuais credores e definindo os quinhões de cada um dos<br />

sucessores.<br />

JULGADOS<br />

Impossibilidade de liberação de valores da partilha antes da liquidação dos<br />

débitos<br />

“[...] para que quaisquer valores sejam liberados, bem como para a devida partilha<br />

dos bens, necessariamente devem ser liquidados, primeiramente, os respectivos<br />

débitos nos moldes do art. 1.017, §3º e 1.<strong>02</strong>2, ambos do Código de<br />

Processo Civil [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 663686-2 – Rel. Des. Vilma<br />

Régia Ramos de Rezende – Julgamento em 01/09/2010.)<br />

“[...] Herdeiros menores e incapazes - preterição das formalidades legais constantes<br />

dos artigos 1.<strong>02</strong>2 a 1.<strong>02</strong>5, do Código de Processo Civil - Nulidade [...]”<br />

(TJ/PR – Segunda Câmara Cível – Apelação Cível 036056-5 – Rel. Des. Regina<br />

Afonso Portes – Julgamento em 14/<strong>06</strong>/1995.)<br />

Art. 1.<strong>02</strong>3. O partidor organizará o esboço da partilha de acordo<br />

com a decisão, observando nos pagamentos a seguinte ordem:<br />

I - dívidas atendidas;<br />

II - meação do cônjuge;<br />

III - meação disponível;<br />

IV - quinhões hereditários, a começar pelo co-herdeiro mais velho.<br />

AUTOR<br />

Rafael Knorr Lippmann

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