05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Priscila Kei Sato<br />

1651 Artigo 9<strong>02</strong><br />

AUTOR<br />

Priscila Kei Sato<br />

I. Legitimidade<br />

A legitimidade ativa é do depositante. O direito à restituição transmite-se a título<br />

partícula ou universal. No caso de depósito judicial de bem penhorado, é possível<br />

que o devedor, e não o exequente requeira a restituição do bem, no caso<br />

de extinção da execução por oposição de defesa do devedor. A legitimidade<br />

passiva é do depositário e sucessores. Não há vedação para que o depositante<br />

seja pessoa jurídica.<br />

II. Prova pré-constituída<br />

O caput exige a prova literal do depósito, porque o art. 646, CC prevê que o depósito<br />

voluntário se prova por escrito. Se houver a necessidade de comprovação<br />

do depósito não será possível adotar o procedimento especial, mas sim as vias<br />

ordinárias. A estimativa do valor da coisa servirá para estabelecer o valor do<br />

equivalente pecuniário para os fins do art. 905 e 9<strong>06</strong>.<br />

III. Atitudes do réu, após a citação<br />

A restituição da coisa pelo réu implicará no reconhecimento jurídico do pedido.<br />

Nesse caso o juiz deverá extinguir a ação com julgamento de mérito (art.269, II),<br />

condenando o réu nas verbas de sucumbência. O réu poderá contestar (apresentando<br />

defesa processual ou de mérito: recusa do ator em receber a coisa,<br />

por exemplo) e reconvir. Poderá, ainda, requerer o depósito judicial da coisa.<br />

Se for impossível a restituição (por destruição ou perda) da coisa, o réu poderá<br />

depositar o equivalente em dinheiro.<br />

IV. Vedação da prisão civil<br />

Não é possível formular o pedido contido no parágrafo 1º, art.9<strong>02</strong>, diante da Súmula<br />

Vinculante 25, STF (v. art.904).<br />

JULGADOS<br />

Conversão da busca e apreensão<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO.<br />

EQUIVALENTE EM DINHEIRO.<br />

1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, o “equivalente em dinheiro”<br />

do art. 9<strong>02</strong> do <strong>CPC</strong> corresponde ao valor da coisa, ou ao valor da dívida, se este<br />

for menor.<br />

2. Agravo regimental improvido.<br />

(STJ. AgRg no Ag 852388/SP. Rel.: Min João Otávio de Noronha, Quarta Turma.<br />

Data Julgamento: 11/12/2007)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!