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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1295 Artigo 663<br />

Art. 663 - Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de<br />

resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para<br />

ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão<br />

o preso.<br />

Parágrafo único. Do auto de resistência constará o rol de testemunhas,<br />

com a sua qualificação.<br />

Art. 664 - Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão<br />

e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências<br />

forem concluídas no mesmo dia.<br />

Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á<br />

para cada qual um auto.<br />

I. Apreensão e depósito<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

Dependendo da natureza do bem, o oficial de justiça, para concluir a penhora,<br />

pode apreendê-lo. Retirá-lo das mãos do devedor e entregá-lo ao depositário<br />

judicial nomeado pelo juízo.<br />

Além disso e quando o devedor continua como depositário do bem penhorado,<br />

embora continue exercendo a posse direta sobre referido bem, não o faz mais,<br />

exatamente, na condição de proprietário, mas, sim, de seu depositário judicial.<br />

Art. 665 - O auto de penhora conterá:<br />

I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;<br />

II – os nomes do credor e do devedor;<br />

III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;<br />

IV – a nomeação do depositário dos bens

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