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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1604 Artigo 849<br />

dência da ação, é admissível o exame pericial.<br />

Art. 850 - A prova pericial realizar-se-á conforme o disposto nos<br />

arts. 420 a 439.<br />

Art. 851 - Tomado o depoimento ou feito exame pericial, os autos<br />

permanecerão em cartório, sendo lícito aos interessados solicitar<br />

as certidões que quiserem.<br />

AUTOR<br />

Rita Vasconcelos<br />

I. Momento processual e requisitos<br />

A cautelar de produção antecipada de provas deve necessariamente anteceder<br />

a fase instrutória do processo dito principal. Poderá, assim, ser ajuizada em<br />

caráter preparatório, antes de instaurado o processo em que se deve produzir<br />

a prova, ou em caráter incidental, no curso deste, portanto, mas sempre antes<br />

de iniciada a fase instrutória. Nos dois casos há que se demonstrar periculum in<br />

mora, pois se não houver fundado receio de dano, não há razão para que não<br />

se aguarde a fase instrutória do processo dito principal. Além disso, a teor do<br />

art. 848, o requerente deve mencionar o que pretende provar, não importando se<br />

ainda não puder apontar com precisão a ação que ajuizará em caráter principal.<br />

II. Sentença homologatória<br />

A sentença proferida nessa cautelar será homologatória, para o fim de tão somente<br />

declarar que a perícia realizada ou os depoimentos colhidos estão aptos<br />

a servirem de prova em processo futuro. Não há, portanto, valoração da prova<br />

antecipadamente produzida.<br />

Assim como a exibição, a produção antecipada de provas não é medida constritiva<br />

e não se sujeita à regra do art. 8<strong>06</strong> do Código de Processo Civil, não perdendo<br />

a eficácia mesmo se não intentada a ação principal em trinta dias contados<br />

de sua efetivação. Por certo o laudo pericial ou os depoimentos que foram<br />

antecipados continuarão eficazes e poderão ser usados a qualquer tempo, em<br />

demanda futura, por quem requereu a antecipação.<br />

III. Tipo de provas

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