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CPC_06_02

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Luiz Alberto Pereira Ribeiro<br />

1436<br />

Artigo 745-A<br />

dencial a respeito.<br />

Não obstante, desde logo, entendemos ser perfeitamente possível a aplicação,<br />

haja vista a possibilidade de solução do conflito de forma mais rápida, privilegiando<br />

os princípios anteriormente destacados.<br />

III. Não pagamento das parcelas<br />

Deferida a proposta pelo juiz, determinará o levantamento pelo exequente do<br />

depósito realizado e suspenderá a execução até o pagamento das parcelas.<br />

Caso o executado não efetue o pagamento das parcelas ocorrerá o vencimento<br />

antecipado das parcelas remanescentes, acrescentando uma multa no importe<br />

de 10%, com o imediato início dos atos executivos.<br />

Para tanto, o exequente solicitará ao juiz o prosseguimento da execução (execução<br />

das parcelas não pagas), com a inclusão da multa de 10%, devendo apresentar<br />

o demonstrativo do débito atualizado (art. 614, inc. II, do <strong>CPC</strong>).<br />

JULGADOS<br />

Direito do executado de requerer o parcelamento<br />

“[...] Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Nulidade da publicação.<br />

Inocorrência. Ausência de prejuízo a parte. Julgamento extra petita. Não<br />

caracterizado. Parcelamento da dívida. Art. 745-A do <strong>CPC</strong>. Faculdade do executado.<br />

Decisão mantida. Recurso desprovido. [...]”.<br />

(TJPR – Décima Sexta Câmara Cível – Agr. Inst. 9561615 – Rel. Des. Joatan Marcos<br />

de Carvalho; Julg.: 14/11/2012; DJPR 21/11/2012.)<br />

Título Executivo Judicial<br />

“[...] O artigo 745-A do Código de Processo Civil, na execução de título extrajudicial,<br />

confere ao executado o direito de efetuar o pagamento do débito através<br />

de parcelamento, desde que assim requeira ao juízo e efetue o depósito de 30%<br />

(trinta por cento) do valor no prazo dos embargos. Tal dispositivo legal é aplicável<br />

subsidiariamente ao cumprimento de sentença, à luz do disposto no artigo<br />

475-R do mesmo codex, consideradas, por óbvio, as peculiaridades do caso<br />

concreto. [...]”.<br />

(TJPR – Sexta Câmara Cível – Agr. Inst. 5995015; Rel. Des. Ivan Bortoleto; Julg.:<br />

12/01/2010; DJPR: 18/01/2010.)<br />

“[...] A jurisprudência do STJ efetivamente se consolidou no sentido de que, não<br />

obstante seja cabível fracionar o pagamento da dívida na fase de cumprimento<br />

de sentença, deve o pleito ser formulado dentro do prazo de 15 dias constante<br />

do art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil, [...]”.<br />

(STJ – Terceira Turma – AgRg em AREsp. 22312 – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino;<br />

Julg.: 21/<strong>02</strong>/2013; DJe: 13/05/2013.)<br />

“[...] O parcelamento previsto no art. 745-A do Código de Processo Civil diz respeito<br />

à execução de título extrajudicial, sendo incompatível com o cumprimento<br />

de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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