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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

912<br />

Artigo 485<br />

decisão resultou de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida.<br />

Como não poderia deixar de ser, trata-se aqui de perquirição acerca de dolo<br />

processual e não material. Apenas há dolo processual quando a parte vencedora<br />

deixa de pautar sua conduta na boa-fé processual, ou seja, age com má-fé<br />

no processo (<strong>CPC</strong>, arts. 14 e 17). Para rescindir a coisa julgada, é imprescindível<br />

que a litigância de má-fé tenha tido papel crucial para a formação do convencimento<br />

judicial, ou seja, é essencial o nexo de causalidade entre o comportamento<br />

doloso da parte vencedora e a decisão desfavorável à parte vencida. Em sua<br />

parte final, o art. 485, III, do <strong>CPC</strong>, traz-se hipótese de rescisória para atacar a<br />

coisa julgada formada em processo fraudulento ou simulado (<strong>CPC</strong>, art. 129). A<br />

expressão “fraudar a lei” aqui possui sentido amplo. Frauda-se a lei quando se<br />

restringe o alcance da lei com a finalidade de obter aquilo que a legislação proíbe;<br />

simula-se, por seu turno, quando as partes levam ao juízo litígio aparente,<br />

com a finalidade de possuir uma certificação de direitos, ou a sua transmissão,<br />

simulada. Nos dois casos deve haver a colusão entre as partes.<br />

VI. Coisa Julgada<br />

O sistema processual está estruturado de forma que se sobre determinado litígio<br />

já existe coisa julgada, posterior e eventual processo visando à rediscussão da<br />

causa deve ser extinto sem resolução de mérito (<strong>CPC</strong>, art. 267, V). A ofensa à<br />

coisa julgada ocorre quando há decisão contrária àquilo que já fora decidido anteriormente<br />

com relação à mesma situação substancial. Ou seja, se inobstante<br />

a existência de coisa julgada anterior, há nova decisão definitiva de mérito sobre<br />

a causa já decidida, com a conseguinte formação de nova coisa julgada, a segunda<br />

coisa julgada desafia ação rescisória (<strong>CPC</strong>, art. 485, IV). Se, todavia, decorre<br />

o prazo decadencial para a propositura da rescisória sem que tenha sido<br />

efetivamente proposta (<strong>CPC</strong>, art. 495), deve prevalecer a segunda coisa julgada.<br />

VII. Violação à Literal Disposição de Lei<br />

Observe-se que o vocábulo “lei” vem empregado, no art. 485, V, do <strong>CPC</strong>, em<br />

sentido amplíssimo, correspondendo a “direito”, pois autoriza a rescisão de coisa<br />

julgada em que há a violação de princípio, regra ou postulado normativo. A<br />

jurisprudência exige que a decisão tenha outorgado sentido “aberrante” à legislação<br />

para autorizar a ação rescisória. Exige-se, ademais, que o autor da rescisória<br />

aponte expressamente os dispositivos que entende por violados pela decisão<br />

rescindenda. A interpretação oferecida deve violar frontalmente o texto da<br />

lei. Se a decisão rescindenda deu à lei uma interpretação “possível”, ainda que<br />

não a adequada, não há que se falar em violação literal de lei. Não cabe ação<br />

rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda<br />

se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais<br />

(Súmula n. 343, STF), ainda que posteriormente tenha se fixado interpretação<br />

favorável ao pedido do demandante. Evidentemente a ação rescisória fundada<br />

em violação literal de disposição de lei não se confunde com recurso especial<br />

ou com recurso extraordinário, de modo que não se pode exigir prequestionamento<br />

da violação no processo originário, ou seja, não se faz necessário que<br />

qualquer das partes tenha debatido a questão que serve de causa de pedir

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