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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

973<br />

Artigo 500<br />

de recolhimento desse tributo no recurso principal. Inteligência do art. 500, parágrafo<br />

único, do <strong>CPC</strong>. 3. Embargos de divergência providos.<br />

(STJ, EREsp 989494/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em<br />

28/10/2009)<br />

Renúncia ao direito de recorrer e interposição do recurso adesivo<br />

PROCESSUAL CIVIL RENÚNCIA AO DIREITO DE RECORRER POSTERIOR IN-<br />

TERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO PRECLUSÃO LÓGICA INADMISSIBILI-<br />

DADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO INOCORRÊNCIA A renúncia<br />

expressa e sem ressalva alguma ao direito de recorrer implica manifestação<br />

inequívoca e conformidade da parte com o provimento jurisdicional, denotando<br />

a ausência de prejuízo apto a tornar legítimo seu efetivo interesse em ver alterada<br />

a sentença, afigurando-se, assim, incompatível com a intenção de recorrer,<br />

mesmo que forma adesiva, pois o ato de expressão da vontade de que aquela<br />

decisão fosse mantida restou atingido pela preclusão lógica. Inadmitido o recurso<br />

adesivo, não há falar em omissão do acórdão acerca da matéria versada na<br />

respectiva peça processual. Recurso adesivo inadmitido e embargos de declaração<br />

improvidos.<br />

(TRF4, EDcl-Ap-RN 2009.72.99.0<strong>02</strong>613-7/SC, Quinta Turma, Rel.: Des. Rogerio<br />

Favreto, j. em 24/11/2011)<br />

Dessa forma, ante a aceitação expressa da sentença por parte do autor, operouse<br />

a preclusão lógica ao seu direito de impugnar a decisão, na forma do art.<br />

503, do Código de Processo Civil mesmo que de forma adesiva, já que art.<br />

503, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que „a parte, que aceitar<br />

expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer“. Ora, se<br />

mesmo na forma prevista no parágrafo único do dispositivo referido, „considerase<br />

aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com<br />

a vontade de recorrer“, com mais razão, não se pode admitir o recurso quando<br />

a parte não só demonstrou o pleno conformismo com inteiro teor da decisão,<br />

como também pugnou pela imediata execução do comando ali exarado, renunciando<br />

expressamente ao prazo recursal.<br />

(TJPR, AC - 995152-4, Décima Sétima Câmara Cível, Rel.: Des. Francisco Jorge,j.<br />

em 21/08/2013).<br />

Recurso adesivo para majoração da verba honorária<br />

Apelação cível e recurso adesivo - Ação monitória - Cheque prescrito - Sentença<br />

que reconheceu a prescrição da pretensão autoral - Mantença - Aplicabilidade<br />

do art.2<strong>06</strong>, §5°, i, do CC 20<strong>02</strong> - Prejudicial reconhecida - Insurgência de ambos<br />

os recorrentes quanto aos honorários advocatícios arbitrados - Ausência de condenação<br />

- Incidência do art.20, §4°, do <strong>CPC</strong> - Redução do “quantum” fixado, que<br />

se mostrava excessivo às vicissitudes do caso - Apelação conhecida e parcialmente<br />

provida - Recurso adesivo conhecido e desprovido”.<br />

(TJPR, Apelação 26. 1<strong>02</strong>7398-0, Sexta Câmara Cível, Rel.: Des. Carlos Eduardo<br />

A. Espínola, j. em 25/<strong>06</strong>/2013).<br />

Recurso inominado adesivo - impossibilidade<br />

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO DE

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