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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1100<br />

Artigo 543<br />

dos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento<br />

Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

§ 6º. O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a<br />

manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos<br />

termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.<br />

§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de<br />

ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.<br />

I. A EC 45/2004 e o art. 1<strong>02</strong>, § 3º, da CF<br />

A Lei n. 11.418/20<strong>06</strong> regulamentou o disposto no art. 1<strong>02</strong>, § 3º, da Constituição<br />

da República, responsável por veicular um mecanismo de filtragem quanto ao<br />

controle difuso de constitucionalidade, ao exigir a repercussão geral da questão<br />

constitucional discutida no caso, para fins de admissão do recurso extraordinário.<br />

Portanto, no ato da interposição do seu recurso, o recorrente deverá<br />

demonstrar a transcendência da questão constitucional presente no caso, que<br />

ultrapasse os interesses subjetivos da causa. O § 1º do art. 543-A do <strong>CPC</strong> é sugestivo,<br />

ao apresentar um rol exemplificativo das hipóteses capazes de ensejar<br />

repercussão geral, para fins de admissão do recurso extraordinário.<br />

II. Apresentação da repercussão geral em “tópico” separado<br />

O STF já decidiu que a demonstração da repercussão geral dar-se-á em tópico<br />

destacado na petição de recurso extraordinário.<br />

III. A competência exclusiva para apreciação da repercussão geral<br />

O pronunciamento acerca da existência e caracterização da repercussão geral é<br />

da competência exclusiva do STF. O juízo a quo não poderá usurpar competência<br />

assinalada à Corte Suprema. A autoridade presidencial responsável pelo<br />

exame de admissão do recurso extraordinário (juízo a quo) poderá apenas constatar<br />

a lacuna no enfrentamento da repercussão geral, caracterizando inépcia<br />

da peça recursal, o que tornará inadmissível o recurso extraordinário interposto.<br />

As Emendas Regimentais n. 21/2007 e 42/2010 disciplinaram os aspectos procedimentais<br />

referentes à análise da repercussão geral no âmbito do STF.<br />

IV. Hipótese de relevância presumida<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

O § 3º do art. 543-A do <strong>CPC</strong> dispõe que “haverá repercussão geral sempre que<br />

o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do<br />

Tribunal”.

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