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CPC_06_02

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Rafael Munhoz de Mello<br />

1400<br />

Artigo 730<br />

Para solucionar o grave problema causado pelo não pagamento dos precatórios<br />

requisitórios, o legislador constituinte derivado autorizou a Fazenda Pública a<br />

pagar seus débitos de modo parcelado, para tanto incluindo no ADCT o art. 78<br />

(através da Emenda Constitucional 30/2000) e posteriormente o art. 97 (através<br />

da Emenda Constitucional 62/2009), ambos reputados inconstitucionais pelo<br />

STF (ADI 2.356/DF e ADI 4.357/DF). Assim, reafirmou o STF o comando do art.<br />

100, § 5º da CF: o precatório requisitório apresentado até 1º de julho deve ser<br />

pago pela Fazenda Pública até o final do exercício seguinte.<br />

VIII. Caderneta de poupança como índice de correção monetária: inconstitucionalidade<br />

A aplicação do índice de remuneração básica e juros da caderneta de poupança<br />

às condenações impostas à Fazenda Pública, prevista no § 12 do art. 100 da<br />

CF e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, foi reputada inconstitucional pelo STF no<br />

julgamento da ADI 4.357/DF. Com o reconhecimento da inconstitucionalidade de<br />

ambos os dispositivos, deve ser aplicado o índice de correção monetária estipulado<br />

na sentença condenatória exequenda ou na conta de liquidação. Neste<br />

sentido: STJ, ExeMS 11.761/DF.<br />

IX. Obrigações de pequeno valor<br />

Não se expede precatório requisitório para pagamento de obrigações de pequeno<br />

valor (CF, art. 100, § 3º). Nestes casos o juízo da execução expede requisição<br />

de pagamento diretamente à entidade devedora, que, como regra, deverá<br />

efetuar o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei nº 10.259/2001, art. 17;<br />

Lei Estadual nº 12.601/1999, art. 2º). Sendo devedora a União Federal e suas<br />

entidades autárquicas, é considerada de pequeno valor a obrigação correspondente<br />

a 60 (sessenta) salários mínimos (Lei nº 10.259/2001, art. 17, § 1º); sendo<br />

devedor o Estado do Paraná e suas entidades autárquicas, o valor corresponde<br />

a 40 (quarenta) salários mínimos (Decreto nº 846/2003); no âmbito municipal o<br />

limite é de 30 (trinta) salários mínimos (CF, ADCT, art. 87, II), não havendo disposição<br />

legal municipal que fixe outro valor.<br />

Súmula vinculante nº 17 do STF: “Durante o período previsto no parágrafo 1º<br />

do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios<br />

que nele sejam pagos”.<br />

Súmula nº 655 do STF: “A exceção prevista no art. 100, ‘caput’, da Constituição,<br />

em favor dos créditos de natureza alimentícia, não dispensa a expedição de<br />

precatório, limitando-se a isentá-los da observância da ordem cronológica dos<br />

precatórios decorrentes de condenações de outra natureza”.<br />

Súmula nº 733 do STF: “Não cabe recurso extraordinário contra decisão proferida<br />

no processamento de precatórios”.<br />

Súmula nº 144 do STJ: “Os créditos de natureza alimentícia gozam de pre-

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