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CPC_06_02

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Manoel Caetano Ferreira Filho<br />

499<br />

Artigo 300<br />

tar de uma única vez toda a matéria de defesa que tiver, ainda que logicamente<br />

incompatíveis entre si, ficando preclusas as que não forem deduzidas. A norma<br />

é temperada pelas exceções previstas no art. 303.<br />

II. Matéria de ordem pública.<br />

Dentre as exceções do <strong>CPC</strong>, art. 303, estão as matérias de ordem pública, aquelas<br />

que podem ser conhecidas de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.<br />

JULGADOS<br />

Suscitar toda a matéria de defesa<br />

“À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica, informadores<br />

do sistema processual brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de<br />

defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos,<br />

deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que serviram de fundamento<br />

para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito<br />

processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92.”<br />

(STJ, 2ª T., REsp 1130031/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 22.<strong>06</strong>.10, DJe 03.08.10)<br />

Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:<br />

I – inexistência ou nulidade da citação;<br />

II – incompetência absoluta;<br />

III – inépcia da petição inicial;<br />

IV – perempção;<br />

V – litispendência;<br />

VI – coisa julgada;<br />

VII – conexão;<br />

VIII – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de<br />

autorização;<br />

IX – convenção de arbitragem;<br />

X – carência de ação;<br />

XI – falta de caução ou de outra prestação, que a lei exige como<br />

preliminar.<br />

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz<br />

ação anteriormente ajuizada.<br />

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a<br />

mesma causa de pedir e o mesmo pedido.<br />

§ 3º Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso,

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