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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

769<br />

Artigo 457<br />

§ 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo<br />

de audiência.<br />

§ 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto<br />

nos §§ 2º e 3º do art. 169 desta Lei.<br />

I. Documentação dos atos processuais da audiência<br />

O presente dispositivo legal cuida da documentação dos atos processuais.<br />

Como a audiência é o habitat próprio para a realização dos atos processuais<br />

orais, quando da prática do mesmo, a fim de se documentar o ato processual,<br />

fala-se no princípio da documentação dos atos processuais. E para documentar<br />

os atos processuais o juiz conta com um auxiliar de justiça, que é o escrivão, já<br />

que no exercício de suas funções pratica atos de documentação, de guarda e<br />

de movimentação. No processo civil tradicional, conhecido como processo físico,<br />

esses atos orais e, até mesmo, por meio de documentos, utilizando-se para<br />

tanto o papel, são todos documentados por termo. O termo nada mais é do que<br />

documentar no processo, por escrito, um ato processual que está sendo realizado<br />

oralmente, ou, se documento por escrito (instrumento particular ou público),<br />

a documentação de sua inserção no processo. Também quando da movimentação<br />

documenta os atos processuais, justamente para verificação dos prazos<br />

processuais, bem como trabalhar com o instituto da preclusão. Atualmente, com<br />

o surgimento do processo eletrônico, que, para nós, ainda não passa de um<br />

“processo escrito digitalizado”, também é necessária toda a documentação dos<br />

atos processuais.<br />

II. Termo de audiência<br />

Na audiência, cujos atos processuais devam ser reduzidos a termo, ou seja,<br />

reduzir a escrito, essa função é do escrivão, devendo o mesmo documentar<br />

tudo sob ditado do juiz, pois este é o diretor formal e material do processo,<br />

presidindo-o. Se a sentença for proferida em audiência também será ditada ao<br />

escrivão, fazendo a mesma parte do termo. Também os incidentes ocorridos em<br />

audiência e as decisões proferidas pelo juiz no momento deverão constar do<br />

termo. O termo de audiência, depois de assinado pelo juiz, pelas partes, seus<br />

procuradores e todos aqueles que participaram desse ato processual (perito,<br />

assistentes técnicos, testemunhas, membro do Ministério Público, integrante da<br />

Defensoria Pública etc.), deverá ser juntado em livro próprio, extraindo-se cópia<br />

autêntica, que deverá ser trasladada para os autos do processo.<br />

III. Abreviaturas<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

Na prática de atos processuais a legislação proíbe a utilização de abreviaturas.

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