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CPC_06_02

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Roberto Eurico Schmidt<br />

350<br />

Artigo 226<br />

contrar, citá-lo:<br />

I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;<br />

II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;<br />

III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs<br />

no mandado.<br />

I. Fé pública do Oficial de Justiça<br />

AUTOR<br />

Roberto Eurico Schmidt<br />

A certidão do oficial de justiça goza de fé pública. Mas isto não significa que<br />

seja uma “verdade inarredável”, posto que a fé pública do oficial gera uma presunção<br />

juris tantum, admitindo, portan-to, prova em sentido contrário.<br />

Assim, cumpre ao prejudicado demonstrar que aquilo certificado pelo oficial não<br />

corresponde à verdade. Há uma inversão do ônus probatório neste particular, ou<br />

seja, o oficial não precisa de-monstrar a veracidade das informações que prestar,<br />

incumbindo tal prova àquele que se sentir pre-judicado.<br />

Isto vale não somente para a citação, mas para toda e qualquer certidão lavrada<br />

pelo oficial de justi-ça e demais serventuários.<br />

JULGADOS<br />

Fé pública do Oficial de Justiça<br />

A fé-pública de que goza o Oficial de Justiça se acha vinculada ao atendimento,<br />

pelo servidor, das formalidades previstas nos arts. 226 e 239 da lei adjetiva civil,<br />

quanto à completa e correta certifi-cação das diligências alusivas à citação<br />

e intimação da parte. II. Declarado pelo meirinho que houve a cientificação da<br />

avalista, agora já falecida, porém sem que das certidões constasse nem a sua<br />

assi-natura em ambas as ocasiões, nem a justificativa para a não colheita da<br />

firma e tampouco a descri-ção da co-executada, desfaz-se a presunção legal<br />

da higidez dos atos, acarretando a nulidade dos mesmos, ao teor do art. 247 do<br />

<strong>CPC</strong>. (REsp 178.<strong>02</strong>0/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JU-NIOR, QUARTA<br />

TURMA, julgado em 12/03/20<strong>02</strong>, DJ 03/<strong>06</strong>/20<strong>02</strong>, p. 209)<br />

I - A recusa do réu em apor o ciente no mandado de citação não exige necessariamente<br />

a indicação de testemunhas presentes ao ato, devendo o juiz, para<br />

seu convencimento, orientar-se também por outras circunstâncias para, se for o<br />

caso, decretar a nulidade do ato. II - A só ausência das testemu-nhas presentes<br />

ao ato, sem a indicação de outras circunstâncias que afastem a veracidade da<br />

certidão do oficial de justiça, não inquina de nulidade a citação nem desconstitui<br />

a presunção juris tantum que reveste a fé pública desses serventuários.<br />

(REsp 345.658/AM, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA<br />

TURMA, julgado em 19/<strong>02</strong>/20<strong>02</strong>, DJ 15/04/20<strong>02</strong>, p. 227)

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