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CPC_06_02

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Luiz Guilherme Marinoni<br />

930<br />

Artigo 492<br />

próprio, não gerando, a sua inobservância, a imprestabilidade da prova. Impõese<br />

ao órgão a que incumbe julgar a rescisória a tomada de providências para a<br />

correção de eventuais dilações indevidas provocadas pelo juízo delegado, em<br />

respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo.<br />

Art. 493. Concluída a instrução, será aberta vista, sucessivamente,<br />

ao autor e ao réu, pelo prazo de 10 (dez) dias, para razões finais. Em<br />

seguida, os autos subirão ao relator, procedendo-se ao julgamento:<br />

I - no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, na<br />

forma dos seus regimentos internos;<br />

II - nos Estados, conforme dispuser a norma de Organização Judiciária.<br />

I. Razões Finais<br />

AUTOR<br />

Luiz Guilherme Marinoni<br />

Não oportunizar prazo para apresentação de razões finais, acarretando com<br />

isso prejuízo aos fins de justiça do processo, é razão para decretação da nulidade<br />

da decisão que julga a rescisória. Isso em razão do direito fundamental<br />

ao contraditório, entendido como direito a participar no processo e influenciar<br />

o convencimento do órgão julgador. Não há necessidade de abrir prazo para<br />

razões finais, todavia, quando não houve instrução. Neste caso, o contraditório<br />

efetiva-se plenamente com a citação para o réu contestar e, quando for o caso<br />

(<strong>CPC</strong>, arts. 326 e 327), com a intimação do autor para se manifestar sobre a contestação<br />

(se houver questões preliminares alegadas pelo réu em contestação).<br />

II. Ministério Público como Custos Legis<br />

Dada a excepcionalidade da rescisão da coisa julgada e sua direta conexão<br />

com a segurança jurídica, há evidente presença de interesse público primário<br />

no julgamento da ação rescisória (<strong>CPC</strong>, art. 82, III). Dessa forma, se o Ministério<br />

Público não é autor da ação, deverá atuar como custos legis, tendo vista dos<br />

autos para manifestação final após a apresentação das razões das partes (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 83, I).<br />

III. Julgamento<br />

Nos termos da Súmula n. 252, do STF, não estão impedidos, no julgamento da<br />

rescisória, os magistrados que participaram do julgamento rescindendo. O julgamento<br />

ocorrerá na conforme o regimento interno dos tribunais. No regimento<br />

interno do STF regulam as matérias os arts. 259 a 262 (RISTF) e no do STJ os<br />

arts. 233 a 238 (RISTJ).

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