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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

743<br />

Artigo 441<br />

oportunidade em que couber falar nos autos do processo, prosseguindo-se o<br />

processamento da exceção em sentido estrito nos termos da legislação processual<br />

civil.<br />

II. Assistência e escusa do perito<br />

Saliente-se, também, que o perito, havendo motivo de impedimento ou suspeição,<br />

poderá ele próprio escusar, comunicando, para tanto, ao juiz, em requerimento<br />

nesse sentido. Entende-se que, em havendo necessidade de o juiz ser<br />

assistido por um ou mais peritos, também as partes, até mesmo em obediência<br />

ao princípio do contraditório e da ampla defesa, deverão ser intimadas para,<br />

querendo, indicar os seus assistentes técnicos (auxiliares da parte) para acompanhar<br />

a inspeção judicial.<br />

III. Necessidade de intimação da parte<br />

A não observância desse direito e garantia da parte – não intimação –, por<br />

caracterizar ofensa ao princípio do contraditório, levará à nulidade do ato processual<br />

inspeção judicial. Evidente que essa possibilidade – o juiz ser assistido<br />

de um ou mais peritos – só se mostra possível e viável quando fatos a serem<br />

comprovados, no momento da realização da inspeção judicial ou quando da<br />

assistência por parte do perito, dependerem de conhecimento técnico ou científico<br />

(conhecimentos específicos). O perito na inspeção judicial assiste o juiz,<br />

acompanhando-o. Na prova pericial, em sentido estrito, o perito externa a sua<br />

opinião na condição de alguém que tem conhecimento específico, de especialista,<br />

cuja opinião se mostra relevante para o deslinde da causa. A inspeção<br />

judicial, como ato processual que é, deve realizar-se em dias úteis, das 6 (seis)<br />

às 20 (vinte) horas.<br />

Art. 442. O juiz irá ao local, onde se encontre a pessoa ou coisa,<br />

quando:<br />

I - julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos<br />

fatos que deva observar;<br />

II - a coisa não puder ser apresentada em juízo, sem consideráveis<br />

despesas ou graves dificuldades;<br />

Ill - determinar a reconstituição dos fatos.<br />

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,<br />

prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de<br />

interesse para a causa.<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz

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