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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1541<br />

Artigo 808<br />

Art. 808 - Cessa a eficácia da medida cautelar:<br />

I – se a parte não intentar a ação no prazo estabelecido no art.<br />

8<strong>06</strong>;<br />

II – se não for executada dentro de 30 (trinta) dias;<br />

III – se o juiz declarar extinto o processo principal, com ou sem<br />

julgamento do mérito.<br />

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a medida, é defeso<br />

à parte repetir o pedido, salvo por novo fundamento.<br />

AUTOR<br />

Graciela I. Marins<br />

I. A provisoriedade da medida cautelar<br />

Deferida a tutela acautelatória liminarmente ou no curso do procedimento, seus<br />

efeitos permanecerão vigentes durante os 30 (trinta) dias que a lei faculta ao<br />

autor para a propositura do pedido principal e bem assim durante todo o seu<br />

trâmite continuando a situação de perigo e a aparência do direito. A tutela cautelar<br />

implica em medida provisória, pois sua duração é limitada ao tempo de<br />

existência da demanda da qual é acessória.<br />

II. A cessação dos efeitos da medida cautelar<br />

Nas hipóteses elencadas no art. 808 do <strong>CPC</strong> a perda da eficácia da medida<br />

cautelar dá-se ipso iure, automaticamente. No entanto, é aconselhável ao julgador<br />

reconhece-la expressamente, considerando, por vezes, a necessidade de<br />

consequente extinção do processo cautelar e do retorno ao status quo ante com<br />

providências fáticas necessárias (por exemplo, a devolução do bem objeto de<br />

busca e apreensão).<br />

III. A falta de ajuizamento da ação principal<br />

A relação de acessoriedade entre os processos é fundamental. Assim, se não<br />

ajuizada a demanda principal em 30 (trinta) dias, ou proposta após esse prazo,<br />

presume-se a desnecessidade da tutela pretendida. De outro lado, uma vez<br />

deferida a cautela, não pode o réu sofrer indefinidamente os seus efeitos, daí a<br />

razão do prazo de 30 (trinta) dias para o protocolo do processo em que o alegado<br />

direito do autor será julgado. Não ajuizada a principal, cessa a eficácia<br />

da medida cautelar e o processo cautelar é extinto, dado o exaurimento da sua<br />

função.<br />

Diferente solução deve haver quando a ação principal for ajuizada antes do<br />

início do prazo de 30 (trinta) dias. Nesse caso, apesar da extemporaneidade, a

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