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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1885<br />

Artigo 1.103<br />

I. Natureza e Características da Jurisdição Voluntária<br />

A doutrina tradicionalmente concebia a jurisdição como atividade estatal declaratória,<br />

prestada para a resolução de litígios entre os cidadãos, com vistas à<br />

pacificação social. Nesse contexto, classificou-se como jurisdição voluntária a<br />

tutela estatal prestada em situações nas quais não havia litígio e em que, mais<br />

do que declarar direitos, era preciso criá-los ou modificá-los. O objetivo da jurisdição<br />

voluntária, segundo essa concepção, seria a administração pública de<br />

interesses privados. Sua natureza seria administrativa, não jurisdicional. Atualmente,<br />

contudo, sabe-se que a jurisdição é exercida mesmo quando não houver<br />

litígio. Como a função da jurisdição é tutelar direitos, o que também ocorre na<br />

jurisdição voluntária, a natureza jurisdicional desta é inequívoca, ainda que marcada<br />

por características especiais. Na jurisdição voluntária não há lide, e, consequentemente,<br />

não há ação, não há litispendência e não há partes. O juiz pode<br />

investigar livremente as provas, decidir por equidade e a coisa julgada material<br />

não incide no conteúdo do provimento jurisdicional.<br />

II. Inexistência de ação e de partes<br />

Quando se fala que na jurisdição voluntária não há ação nem partes, mas procedimento<br />

e interessados, a premissa é que a ação seria o direito subjetivo de<br />

provocar o Poder Judiciário para resolver um litígio, sendo partes os sujeitos que<br />

integrassem a relação processual então instaurada. Inexistindo litígio no âmbito<br />

da jurisdição voluntária, consequentemente não há ação, nem partes. Todavia,<br />

se o conceito de ação for ampliado para todas as hipóteses em que houver necessidade<br />

de tutela jurisdicional, desvinculando-o da ideia de provocação do<br />

Judiciário exclusivamente para a resolução de litígios, não haverá problema em<br />

aplicá-lo também à jurisdição voluntária. Do mesmo modo, caso o conceito de<br />

parte seja aplicado a todo cidadão que recorrer ao Judiciário em busca de proteção<br />

de direitos, mesmo em situações nas quais inexiste litígio, não será incorreta<br />

sua aplicação aos sujeitos da jurisdição voluntária. De todo modo, a condição<br />

de interessados assegura aos partícipes dos procedimentos de jurisdição voluntária<br />

o acesso a juiz imparcial e competente, assim como ao devido processo legal.<br />

III. Investigação livre, decisão por equidade e ausência de coisa julgada<br />

material<br />

Na jurisdição voluntária o juiz poderá investigar livremente as provas, prevalecendo<br />

o princípio inquisitivo (<strong>CPC</strong>, art. 1.107). Permite-se que o juiz julgue por<br />

equidade (<strong>CPC</strong>, art. 1.109) e a coisa julgada material não incide no conteúdo da<br />

sentença (<strong>CPC</strong>, art. 1.111).<br />

IV. Aplicação do procedimento geral<br />

Aplica-se o procedimento disciplinado nas disposições gerais aos pedidos indicados<br />

expressamente no código (<strong>CPC</strong>, art. 1.112) e sempre que não houver<br />

procedimento específico regulado em lei. Aos requerimentos previstos nos Capítulos<br />

II a XI, aplica-se o procedimento geral no que couber. Assim, por exemplo,

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