05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Luiz Rodrigues Wambier<br />

853<br />

Artigo 475<br />

ficar a sentença que a julgou.<br />

AUTOR<br />

Luiz Rodrigues Wambier<br />

I. Coisa julgada<br />

O pedido de liquidação de sentença fica restrito aos limites da condenação,<br />

assim fixados na sentença liquidanda. Afasta-se, portanto, a discussão, de qualquer<br />

espécie ou natureza, acerca do mérito da ação de conhecimento. É que,<br />

muito embora se admita razoável atividade probatória na liquidação por artigos,<br />

o respeito ao objeto da sentença liquidanda é absolutamente inarredável, sob<br />

pena de desrespeito à coisa julgada, ou até mesmo à própria sentença liquidanda,<br />

caso não tenha sucedido o trânsito em julgado. De rigor, seja qual for<br />

a espécie de liquidação adotada, a mesma limitação se aplica. A discussão na<br />

liquidação de sentença, portanto, restringe-se ao quantum debeatur relativo à<br />

responsabilidade determinada na sentença liquidanda. De igual modo, não se<br />

pode rediscutir em nova liquidação o que ficou acobertado pela coisa julgada<br />

(na verdade, coisas julgadas, no plural), havida tanto sobre a sentença que resolveu<br />

a ação de conhecimento, quanto sobre a decisão que resolveu a ação<br />

de liquidação. [Na opinião de ARAKEN DE ASSIS (Manual do processo de execução,<br />

São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 354), “em relação ao veto às<br />

modificações no comando do pronunciamento, traduz ele o princípio da fidelidade<br />

ao título, atendendo-se a liquidação, em vista disso, à simples integração<br />

do elemento faltante ao cálculo do quantum debeatur”.] Nesse sentido, cf. STJ,<br />

REsp 1354577/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 28.05.2013.<br />

II. Juros e correção monetária<br />

A vedação do art. 475-G não se estende, contudo, às hipóteses relativas aos<br />

juros de mora e à correção monetária, que podem ser discutidas no processo<br />

de liquidação, sem que tenham expressamente constado da sentença condenatória.<br />

Trata-se de dar à sentença liquidanda o máximo rendimento possível,<br />

afastando-se o excessivo nominalismo na sua interpretação. Não se trata, todavia,<br />

de defender a alteração dos critérios de correção ou do cálculo dos juros,<br />

já estabelecidos na sentença condenatória, mas tão-somente a aplicação de<br />

índices de correção ou de juros moratórios, desde que omissos na condenação.<br />

Nesse sentido, a Súmula n. 254 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual<br />

“incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial<br />

ou a condenação”.<br />

III. Resultado igual a zero<br />

Não obstante a farta produção de provas (ou justamente em razão disso), pode<br />

ocorrer que o valor alcançado na liquidação seja igual a zero. Nesse caso, ape-

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!