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CPC_06_02

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Helena Gonçalves Coelho<br />

432<br />

Artigo 267<br />

Art. 268. Salvo o disposto no art. 267, V, a extinção do processo não<br />

obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia,<br />

não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito<br />

das custas e dos honorários de advogado.<br />

Parágrafo único. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do<br />

processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não<br />

poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe<br />

ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa<br />

o seu direito.<br />

I. Repropositura da demanda<br />

A sentença terminativa transita em julgado apenas formalmente, não impedindo<br />

o ajuizamento de outra demanda com idêntico objeto. Contudo, é necessária a<br />

correção do defeito que levou à extinção do processo sem julgamento do mérito,<br />

além do pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência,<br />

conforme <strong>CPC</strong>, 268.<br />

Significa dizer que, mantidas as condições que levaram à primeira extinção do<br />

processo, não pode a parte repetir demanda idêntica, a despeito das afirmações<br />

doutrinarias em sentido contrário. A interpretação desse dispositivo deve se dar<br />

à luz do princípio da economia processual que impõe as partes e seus advogados<br />

a otimização dos recursos judiciários, não ajuizando demandas sabidamente<br />

inviáveis e, portanto, temerárias.<br />

II. Perempção<br />

AUTOR<br />

Helena Gonçalves Coelho<br />

Perempção é a perda do direito de ação em razão do abandono da causa pelo<br />

autor que, por três vezes, cause a extinção do processo.<br />

A extinção do direito de ação não atinge o direito material subjacente, que poderá<br />

ser alegado como matéria de defesa.<br />

JULGADOS<br />

Interrupção da prescrição<br />

[...]I - O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a citação válida, excepcionando-se<br />

as causas do art. 267, II e III do Código de Processo Civil, interrompe<br />

a prescrição. II - Desta forma, apenas em raros casos a citação válida<br />

não interrompe a prescrição. Um deles é a perempção, fenômeno processual<br />

resultante da extinção do processo, por três vezes, por negligência do autor que,

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