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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

945<br />

Artigo 496<br />

Recurso prematuro – inadmissibilidade (STJ)<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROTOCOLO ANTES DA<br />

PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXTEMPORANEIDADE. NÃO CON-<br />

HECIMENTO. 1. Não se conhece de recurso interposto antes da publicação da<br />

decisão recorrida (EDcl nos EDcl no RMS 31.881/PR, Rel. Ministro Cesar Asfor<br />

Rocha, Segunda Turma, DJe 22/3/2012; EDcl no Ag 1.393.239/RS, Rel. Ministro<br />

Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/2/2012). 2. In casu, os Embargos<br />

foram protocolados em 26/3/2013 (fl. 1000/STJ), mas a publicação do<br />

acórdão embargado ocorreu apenas em 8/5/2013 (fl. 998/STJ). Após essa data,<br />

o embargante não ratificou a petição anterior. 3. Embargos de Declaração não<br />

conhecidos“.<br />

(STJ, EDcl no AgRg no RMS 39.994/RS, Segunda Turma, Rel.: Min. Herman Benjamin,<br />

j. em 04/<strong>06</strong>/2013).<br />

Embargos de declaração – ratificação (STJ)<br />

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade da forma e celeridade processual,<br />

desnecessária a ratificação dos Embargos Infringentes opostos<br />

contra acórdão proferido em sede de apelação após o julgamento de Aclaratórios,<br />

quando não houve modificação do acórdão recorrido.<br />

(STJ, REsp 1196451/MG, Primeira Turma, Rel.: Min. Napoleão Nunes Maia Filho,<br />

j. em 13/08/2013).<br />

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRA-<br />

VO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. INTERPOSIÇÃO ANTE-<br />

RIOR AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA<br />

PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. PROVIDÊNCIA DESNE-<br />

CESSÁRIA ANTE A INTEMPESTIVIDADE DA REFERIDA SÚPLICA INTEGRATIVA.<br />

1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio<br />

da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração vêm recebidos<br />

como agravo regimental. 2. Recurso especial considerado prematuro, porque interposto<br />

antes do julgamento dos embargos de declaração da parte adversária,<br />

sem a ratificação prevista na Súmula 418/STJ („É inadmissível o recurso especial<br />

interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem<br />

posterior ratificação.“). 3. Os aludidos declaratórios não chegaram a ser conhecidos<br />

pelo Colegiado de origem porque extemporâneos (reconhecimento<br />

da preclusão temporal). 4. Logo, na espécie, a ratificação do especial não<br />

se mostrava necessária. 5. Agravo regimental provido para reformar parcialmente<br />

a decisão monocrática impugnada, no ponto em que negou seguimento<br />

ao recurso especial do sindicato autor, para que, afastada a incidência da Súmula<br />

418/STJ, seja retomada a apreciação do apelo.<br />

(STJ, EDcl no REsp 1198666/RJ, Rel.: Min. Sérgio Kukina, j. em 16/05/2013).<br />

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERPOSIÇÃO<br />

EXTEMPORÂNEA - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS INFRIN-<br />

GENTES - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO - SÚMULA 418/STJ - PRECEDENTES. 1.<br />

Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o recurso especial

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