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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1047<br />

Artigo 520<br />

em relação à parte em que foi concedida a tutela. (...). (STJ, AgRg-EDcl-AREsp<br />

252.255-SP, Terceira Turma. Rel. Min. Sidnei Beneti, Julg. 18/12/2012).<br />

Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá<br />

inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado<br />

poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença,<br />

extraindo a respectiva carta.<br />

I. A proibição de inovar no processo<br />

Como regra geral, o juiz não poderá inovar no processo. A proibição, aliás, vigora<br />

a partir do momento em que a sentença é publicada (<strong>CPC</strong>, art. 463). Há<br />

situações, contudo, em que o juízo a quo poderá efetuar o chamado juízo de<br />

retratação quanto ao teor da sentença prolatada. O art. 285-A e o art. 296 do<br />

<strong>CPC</strong> contemplam hipóteses em que eventual interposição de apelação permite<br />

o exercício do juízo de retratação quanto à conveniência ou não de manutenção<br />

da sentença prolatada.<br />

II. Execução provisória da sentença<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

As sentenças condenatórias envolvendo obrigação de pagar quantia, obrigação<br />

de fazer, não fazer, e entregar coisa, poderão ser executadas na pendência de<br />

recurso desprovido de efeito suspensivo. Cada qual dessas modalidades estará<br />

sujeita a um regime executivo próprio, com técnicas processuais predominantes<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 475-J, art. 461, art. 461-A, etc.). Quando o recurso não é recebido no<br />

efeito suspensivo, torna-se possível a execução da sentença (ou da decisão)<br />

“provisória”, nos moldes do regime instituído no art. 475-O do <strong>CPC</strong>. Contudo, a<br />

locução “execução provisória” é enganosa, pois, a rigor, “provisório” é o “título”<br />

(poder-se-ia falar em “sentença provisória com efeitos imediatos”). Assim, a<br />

execução dita provisória não é substancialmente diferente daquela baseada em<br />

sentença ou acórdão transitado em julgado. Ou seja, a “sentença provisória” –<br />

impugnada por recurso recebido apenas no efeito devolutivo - produz efeitos<br />

imediatos. Se a sentença for “reformada”, dar-se-á o dever de reparar os danos<br />

que o executado tenha sofrido (art. 475-O, I e II, do <strong>CPC</strong>). A responsabilidade<br />

pelos atos e prejuízos causados com a execução provisória é objetiva.<br />

III. Documentos exigidos para execução provisória<br />

Apesar da expressão contida no caput do art. 521 do <strong>CPC</strong>, o procedimento de<br />

extração de “carta de sentença” foi abolido, sendo substituído pelos parâmetros<br />

descritos no § 3º do art. 475-0 do <strong>CPC</strong>, competindo ao exeqüente instruir sua

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