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CPC_06_02

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Rita Vasconcelos<br />

1599 Artigo 842<br />

descrito nos arts. 839 a 843 do <strong>CPC</strong>.<br />

Se requerida como cautelar, tem caráter constritivo e, por essa razão, deve obedecer<br />

a regra do art. 8<strong>06</strong> do Código de Processo Civil, perdendo a eficácia se não intentada<br />

a ação principal em trinta dias contados de sua efetivação (<strong>CPC</strong>, art. 808, I).<br />

II. Rito<br />

É comum, embora inadequado, que se requeira a busca e apreensão com base<br />

nos arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, como medida constritiva que<br />

visa a facilitar o cumprimento de pronunciamentos judiciais, sem que se pretenda<br />

ajuizar qualquer demanda em caráter principal. Essa prática, que deve<br />

ser evitada, decorre do sentido amplo que deu o legislador, quando da edição<br />

do Código de Processo Civil de 1973, às medidas cautelares, certamente para<br />

permitir que tivessem um rito célere e comportassem deferimento liminar. Há<br />

muito essa opção já não se justifica. Desde que nosso ordenamento processual<br />

recepcionou o instituto da tutela antecipada, em 1994 (Lei 8952/94), deve-se requerer<br />

a busca e apreensão pelo rito ordinário (quando sua função for executiva<br />

ou assecuratória da exequibilidade de provimentos jurisdicionais), comportando,<br />

nesses casos, a antecipação dos efeitos da tutela, desde que comprovados os<br />

requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Nesses casos, por óbvio não<br />

há que se falar em incidência das regras dos artigos 8<strong>06</strong> e 808, I, do Código<br />

de Processo Civil, pois não há ação principal a ser proposta. Essa situação é<br />

comum nas situações inerentes ao Direito de Família, em que se pretende obter<br />

o cumprimento de medidas concedidas no bojo de ações de divórcio, de dissolução<br />

de união estável, ou mesmo especificamente de guarda de filhos menores<br />

ou incapazes e de regulamentação de visitas.<br />

Na petição inicial da ação de busca e apreensão pelo rito cautelar, devem ser<br />

observados, além do disposto no art. 840 (que exige a exposição das razões<br />

que justificam a medida e da ciência de estar a pessoa ou a coisa no lugar designado),<br />

os requisitos específicos para as iniciais de ações cautelares (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 801), bem como os gerais, do art. 282 do Código de Processo Civil (pois o<br />

art. 801 não prevê o pedido de citação do réu e a atribuição de valor à causa).<br />

JULGADOS<br />

Procedimento para ação de busca e apreensão<br />

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO<br />

– PRAZO PARA CONTESTAÇÃO – PROCESSO DE CONHECIMENTO – NÃO<br />

APLICAÇÃO DO RITO PREVISTO NOS ARTS. 839 A 843 DO <strong>CPC</strong>. 1. A busca e<br />

apreensão não se restringe à medida cautelar que obedece ao rito previsto nos<br />

arts. 839 a 843 do Código de Processo Civil, podendo almejar também tutela<br />

satisfativa que enceta processo de conhecimento, quer de rito comum quer de<br />

procedimento especial, sendo-lhe aplicável, nessa hipótese, a respectiva legislação<br />

de regência, inclusive quanto ao prazo para contestar. 2. Assim, merece<br />

ser preservada a decisão prolatada de forma escorreita pelo Tribunal a quo, que,<br />

entendendo pela incidência das regras do procedimento ordinário, confirmou a<br />

aplicação do0s efeitos da revelia ao réu que, regularmente citado, permaneceu<br />

inerte. 3. Recurso especial não provido.

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