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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

596<br />

Artigo 345<br />

se, contudo, que o preposto ou representante têm também o ônus de responder<br />

sobre o que lhes for perguntado, não podendo alegar desconhecimento. Cabe<br />

assim também a eles a aplicação da pena de confesso.<br />

JULGADOS<br />

Preposto que não tinha conhecimento dos fatos<br />

“Pena de confissão ficta aplicada diante da presença de preposto em audiência,<br />

que não tinha conhecimento efetivo dos fatos. Pena que somente pode ser aplicada<br />

se no mandado de intimação constar expressamente, para ciência inequívoca<br />

do intimado, que se o mesmo não comparecer ou se recusar a depor, se<br />

presumirão verdadeiros os fatos contra ele alegados. Inteligência do § 1º do art.<br />

343 do <strong>CPC</strong>. Sucinta menção a ‘pena de confissão’ que se revela insuficiente<br />

irregularidade verificada provimento.”<br />

(TJPR – Ag Instr 0861786-3 – Londrina – Oitava Câmara Cível – Rel. Des. João<br />

Domingos Kuster Puppi – DJPR 15/05/2012 ..)<br />

O depoimento pessoal não pode ocorrer por mandatário – ato personalíssimo<br />

“O depoimento pessoal, por se tratar de ato personalíssimo, deve ser prestado<br />

pela própria parte, não se admitindo o mesmo por procuração. [...]”<br />

(STJ - REsp 54809/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUAR-<br />

TA TURMA, julgado em 08/05/1996, DJ 10/<strong>06</strong>/1996, p. 20335).<br />

Recusa a depor<br />

“Não restando demonstrado, na hipótese, a intenção do depoente em esquivarse<br />

das perguntas a ele dirigidas, não há que se declarar como recusar de depor,<br />

à luz da inteligência do artigo 345 do código de processo civil. [...]”<br />

(TJPR – ApCiv 0453120-2 – Londrina – Nona Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Sérgio<br />

Luiz Patitucci – DJPR 28/03/2008 – Pág. 68)<br />

Inaplicabilidade da confissão ficta<br />

“[...] sendo indisponíveis os interesses estatais, esses são insuscetíveis de confissão,<br />

a teor do art. 351 do <strong>CPC</strong>. 8. Recurso Especial não provido.”<br />

(STJ – REsp 1.099.127 – Proc. 2008/<strong>02</strong>27783-6 – AM – Segunda Turma – Rel.<br />

Min. José de Castro Meira – Julg. 09/<strong>02</strong>/2010 – DJE 24/<strong>02</strong>/2010 ..)<br />

“[...] INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA QUANDO ENVOLVIDOS DIREI-<br />

TOS INDISPONÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS. A presunção de veracidade<br />

dos fatos alegados e não impugnados é restringida pelo parágrafo único do art.<br />

3<strong>02</strong> do <strong>CPC</strong>.” (TJPR – EmbDecCv. 0<strong>06</strong>3792-3/01 – Ac. 16534 – Curitiba – Terceira<br />

Câmara Cível – Rel. Juiz Conv. Ronald Schulman – DJPR 21/<strong>02</strong>/2000)<br />

“Leitura conjunta dos artigos 3<strong>02</strong>, inciso I, 320, inciso II e 351, todos do Código<br />

de Processo Civil, permitem concluir não ser possível a confissão ficta por parte<br />

da Fazenda Pública, embora apresentada a contestação a destempo, ou, ainda,<br />

não tenha ela impugnado especificamente os fatos alegados na inicial. [...]”<br />

(TRF 4ª R. – AC 20<strong>06</strong>.70.00.030816-3 – PR – Primeira Turma – Relª Desª Fed.

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