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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

880<br />

Artigo 475-N<br />

de sentença se dá em processo novo (art. 475-N, § único). A competência é<br />

invariavelmente da justiça federal (art. 109, X, CF).<br />

VII. O formal e a certidão de partilha<br />

Homologada por sentença a partilha (art. 1.<strong>02</strong>6), o formal e a certidão (1.<strong>02</strong>7,<br />

caput e § único) são títulos executivos judiciais se impuserem obrigação de<br />

prestar de qualquer natureza (preceito condenatório). Como está no dispositivo,<br />

“exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a<br />

título singular ou universal”.<br />

VIII. Hipóteses que reclamam citação. Novo processo<br />

Independentemente de se admitir – ou não –, a natureza de ação ao cumprimento<br />

de sentença, a verdade é que em alguns casos necessariamente o cumprimento<br />

de sentença enseja a instauração de um novo processo. E por uma razão óbvia:<br />

não houve prévio processo de conhecimento a autorizar o sincretismo nos caso<br />

dos incisos II (sentença penal), IV (sentença arbitral) e VI (sentença estrangeira).<br />

Para estas hipóteses o § único do art. 475-N estipula que o mandado incluirá<br />

ordem de citação do devedor – que ainda não estava integrado no processo. A<br />

citação pode ser para liquidação autônoma, se for o caso. Citado (por óbvio que<br />

ainda não há advogado constituído), o processo segue a disciplina processual<br />

típica (art. 475-J ou 475-A, conforme o caso). É certo que se títulos indicados<br />

nos incisos II, IV e VI forem previamente liquidados, o subsequente cumprimento<br />

de sentença dispensa nova citação.<br />

JULGADOS<br />

Execução de sentença de improcedência<br />

Nessa linha de entendimento, o art. 475-N, I do <strong>CPC</strong> se aplica também à sentença<br />

que, julgando improcedente (parcial ou totalmente) o pedido de declaração<br />

de inexistência de relação jurídica obrigacional, reconhece a existência de obrigação<br />

do demandante para com o demandado. Essa sentença, como toda a<br />

sentença de mérito, tem eficácia de lei entre as partes (<strong>CPC</strong>, art. 468) e, transitada<br />

em julgado, torna-se imutável e indiscutível (<strong>CPC</strong>, art. 467), ficando a matéria<br />

decidida acobertada por preclusão, nesse ou em qualquer outro processo (<strong>CPC</strong>,<br />

art. 471), salvo em ação rescisória, se for o caso.<br />

(STJ - REsp 130<strong>02</strong>13/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA<br />

TURMA, julgado em 12/04/2012)<br />

Com o advento do art. 475-N ao Código de Processo Civil, inseriu-se no texto<br />

legal entendimento que já vinha sendo consignado pelo Superior Tribunal de<br />

Justiça, e defendido por grande parte da doutrina, de que a sentença que reconhece<br />

a existência de obrigação (declaratória, portanto) é título executivo judicial.<br />

(...)Se a tutela obtida na solução da demanda condenatória poderá conferir tutela<br />

declaratória ao requerido, e se a sentença declaratória constitui-se em título<br />

executivo judicial (art. 475-N do <strong>CPC</strong>), outra conclusão não há senão a de que

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