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CPC_06_02

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Renata Polichuk<br />

226<br />

Artigo 114<br />

Conflito positivo de competência<br />

Processo civil. Competência. Conflito positivo. Medida cautelar preparatória para<br />

ajuizamento de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil. Ação de<br />

reintegração de posse. Foro de eleição. Competência territorial. Prorrogação.<br />

Exceção de incompetência.<br />

- Há prorrogação da competência territorial do juiz perante o qual foi ajuizada<br />

medida cautelar preparatória para o ajuizamento de ação revisional de contrato<br />

de arrendamento mercantil, mesmo que não seja o foro de eleição, quando<br />

não oposta a devida exceção declinatória de foro. (CC 36.522/SP, Rel. Ministra<br />

NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/<strong>02</strong>/2003, DJ 07/04/2003,<br />

p. 217)<br />

Exceção de incompetência intempestiva<br />

Decisão agravada que acolhe arguição de incompetência relativa veiculada por<br />

meio de exceção intempestiva (ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).<br />

Impossibilidade. Necessidade de insurgência tempestiva da parte interessada,<br />

sob pena de prorrogação da competência (ART. 114 DO <strong>CPC</strong>). Súmula nº 33 do<br />

STJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJPR – AI 0803040-2 – 16ª C.Cív. –<br />

Rel. Juiz Conv. Subst. Magnus Venicius Rox – DJe 09.11.2012 – p. 175)<br />

Art. 115. Há conflito de competência:<br />

I - quando dois ou mais juízes se declararem competentes;<br />

II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes;<br />

III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da<br />

reunião ou separação de processos.<br />

AUTOR<br />

Renata Polichuk<br />

I. Existência de um único juízo competente<br />

Embora existam regras que determinam a competência como sendo relativa e<br />

passível, portanto de modificação, uma vez prorrogada a competência relativa<br />

ela se torna absoluta. Assim, sempre haverá um único juízo competente para<br />

processar e julgar a causa no caso concreto, ou seja, não se poderia admitir que<br />

mais de um juízo julgasse uma mesma causa.<br />

II. Conflito de competência<br />

Quando surge, no caso concreto, uma a disputa a respeito do juízo competente<br />

para julgar a demanda já instaurada, necessitando da intervenção de um terceiro<br />

órgão para definição da competência final, a este incidente se atribui o nome<br />

de “conflito de competência”.

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