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CPC_06_02

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Ivan Aparecido Ruiz<br />

759<br />

Artigo 451<br />

Art. 451. Ao iniciar a instrução, o juiz, ouvidas as partes, fixará os<br />

pontos controvertidos sobre que incidirá a prova.<br />

AUTOR<br />

Ivan Aparecido Ruiz<br />

I. Da instrução e dos pontos controvertidos<br />

Declarada aberta a audiência pelo juiz e frustrada a tentativa de conciliação, em<br />

sendo esta cabível, o juiz dará início à instrução e, segundo o dispositivo em<br />

comento, depois de ouvidas as partes, fixará os pontos controvertidos sobre<br />

que incidirá a prova. Esse dispositivo legal, em sua parte final, que afirma que o<br />

juiz fixará os pontos controvertidos, é uma redundância na legislação processual<br />

civil, pois isso já foi estabelecido pelo <strong>CPC</strong>/1973 no art. 331, § 2º, parte final,<br />

quando cuida da audiência preliminar, também conhecida como audiência de<br />

saneamento. Essa regra só terá aplicação na hipótese de o juiz não ter fixado os<br />

pontos controvertidos na audiência preliminar ou em decisão escrita de despacho<br />

de saneamento.<br />

Pontos controvertidos são aquelas questões de fatos alegados por uma parte e<br />

impugnado pela outra. Isso porque, se a parte, na petição inicial, fez alegações<br />

de fato e a outra parte, na resposta, na modalidade de contestação, impugnouos,<br />

a matéria fática tornou-se controvertida, devendo, nesse ponto, incidir a colheita<br />

da prova para formar o convencimento do juiz. Ademais, é bom ressaltar<br />

que não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados<br />

pela parte contrária, os admitidos no processo como incontroversos. Portanto,<br />

fixados os pontos controvertidos, o juiz passará à colheita da prova, não se olvidando<br />

de observar, nesse momento, principalmente, o princípio do contraditório<br />

e da ampla defesa. Esse princípio deve ser estimulado pelo juiz ao longo de<br />

todo o processo, pois só assim se terá um processo mais democrático, participativo<br />

e de conformidade com o nosso modelo de Estado, que é o Estado Social<br />

Democrático de Direito, previsto na Constituição Federal de 1988.<br />

Art. 452. As provas serão produzidas na audiência nesta ordem:<br />

I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de<br />

esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do art. 435;<br />

II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois<br />

do réu;<br />

III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor<br />

e pelo réu.

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