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CPC_06_02

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José Miguel Garcia Medina e<br />

Rafael Veríssimo Siquerolo<br />

1137<br />

Artigo 564<br />

o recurso foi provido ou não. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl<br />

nos EDcl no AgRg no Ag 609445/PR – rel. Min. Ari Parglender – 3ª T. – j. em<br />

08.11.2005)<br />

“O art. 564, <strong>CPC</strong> não exige que se publique mais que as conclusões do Acordão,<br />

o que não se confunde com suas razões de decidir.” (STJ - AgRg no Ag 81464/<br />

RJ – rel. Min. Eduardo Ribeiro – Eduardo Ribeiro – 3ª T. – j. em 26.11.1996).<br />

Art. 565. Desejando proferir sustentação oral, poderão os advogados<br />

requerer que na sessão imediata seja o feito julgado em primeiro<br />

lugar, sem prejuízo das preferências legais.<br />

Parágrafo único. Se tiverem subscrito o requerimento os advogados<br />

de todos os interessados, a preferência será concedida para a própria<br />

sessão.<br />

AUTOR<br />

José Miguel Garcia Medina e Rafael Veríssimo Siquerolo<br />

I. Sustentação oral e preferência no julgamento<br />

Caso haja interesse, o advogado poderá requerer a preferência no julgamento do<br />

seu caso para realizar a sustentação oral. Importante frisar que o requerimento<br />

deverá ser realizado, verbalmente ou por escrito, antes do início do julgamento.<br />

II. Possibilidade de adiamento do julgamento<br />

O advogado pode requerer o adiamento do julgamento com o intuito de melhor<br />

se preparar para a sustentação das razões recursais. Tem-se decidido, na jurisprudência,<br />

que o deferimento do requerimento é faculdade do julgador, que<br />

poderá ou não adiar o julgamento, a depender do que acreditar ser a melhor<br />

providência para o caso.<br />

JULGADOS<br />

Pedido de adiamento de julgamento<br />

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVESTIGAÇÃO DE<br />

PATERNIDADE. SUCESSIVAS TENTATIVAS DE COLETA DE MATERIAL GENÉTI-<br />

CO. MANOBRAS PROTELATÓRIAS. RECONHECIMENTO. SÚMULA 7/STJ. CER-<br />

CEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. [...] 2- O adiamento de sessão<br />

de julgamento, a teor do art. 565 do <strong>CPC</strong>, não é direito subjetivo do advogado,<br />

senão mera faculdade concedida mediante criteriosa avaliação do magistrado.<br />

Precedentes do STJ. [...] (STJ - AgRg no Ag 1359<strong>06</strong>9/SP – rel. Min. Maria Isabel<br />

Gallotti – 4ª T. – j. em 16.<strong>02</strong>.2012)

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