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CPC_06_02

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Rafael Munhoz de Mello<br />

14<strong>02</strong><br />

Artigo 731<br />

de ouvido o chefe do Ministério Público, ordenar o sequestro da<br />

quantia necessária para satisfazer o débito.<br />

I. Ordem cronológica<br />

Nos termos do art. 100 da CF, os precatórios requisitórios devem ser pagos em<br />

ordem cronológica, respeitando-se, assim, o princípio da isonomia, que não<br />

admitiria que a Fazenda Pública pagasse seus credores com base em critérios<br />

meramente subjetivos. Há duas ordens cronológicas de credores da Fazenda<br />

Pública: uma dos créditos de natureza comum e outra dos créditos de natureza<br />

alimentícia, estes definidos no § 1º do art. 100 da CF. Os créditos de natureza<br />

alimentícia têm preferência de pagamento no exercício em que inscritos para<br />

pagamento; quitados os precatórios alimentares do exercício, inicia-se o pagamento<br />

dos precatórios comuns inscritos para pagamento no mesmo ano.<br />

II. Momento de definição da ordem cronológica<br />

Nos termos do art. 4º da Resolução CNJ 115/2010, a ordem cronológica é estabelecida<br />

quando do “recebimento do ofício perante o Tribunal ao qual se vincula<br />

o juízo da execução”. É dizer, o protocolo no tribunal da requisição de pagamento<br />

expedida pelo juízo da execução define a ordem cronológica dos credores da<br />

Fazenda Pública.<br />

III. Sequestro como sanção à inobservância da ordem cronológica; legitimidade<br />

ativa<br />

Caso a Fazenda Pública quebre a ordem cronológica, pagando credor mais recente<br />

antes de mais antigo, o art. 731 admite o sequestro “da quantia necessária<br />

para satisfazer o débito” do credor preterido, medida também prevista no § 6º<br />

do art. 100 da CF. Qualquer credor preterido no seu direito de preferência tem<br />

legitimidade ativa para pleitear o sequestro, e não apenas o primeiro da ordem<br />

cronológica, entendimento que impede que o direito de uns fique à mercê da<br />

atuação do credor que se encontra na primeira posição da lista cronológica.<br />

Justamente por isso, o dinheiro atingido pelo sequestro será destinado à satisfação<br />

do credor que tomou a iniciativa de pleitear a medida, ainda que não seja<br />

ele o primeiro da ordem cronológica.<br />

IV. Objeto do sequestro<br />

AUTOR<br />

Rafael Munhoz de Mello<br />

O sequestro recai sobre dinheiro da Fazenda Pública que efetuou pagamento<br />

com inobservância do direito de preferência, e não sobre o montante pago ao

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