05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1314 Artigo 683<br />

seguiu obter licitando interessado na sua aquisição sequer pelo valor a que foi<br />

avaliado é porque o valor da avaliação está mais próximo do que o alegado pela<br />

parte recorrente. Mesmo que pareça ter ficado congelado o valor da avaliação,<br />

esta circunstância é melhor do que permitir a arrematação por R$ 2.565.210,00”.<br />

3. A nova avaliação se dá porquanto “um valor subestimado evidentemente cria<br />

para o executado o risco de uma adjudicação lesiva a seu patrimônio. Já um<br />

valor acima das cotações de mercado inibe o exequente de exercitar o direito<br />

de adjudicação, ou somente o permite em bases que lhe acarretam prejuízos”<br />

(Humberto Theodoro Junior, Curso de direito processual civil, vol. II, 47ª ed.,<br />

2012, p. 337).<br />

4. Os arts. 683 e 684 do <strong>CPC</strong> têm a seguinte redação: Art. 683 – É admitida nova<br />

avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência<br />

de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente<br />

à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; ou III - houver<br />

fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem (art. 668, parágrafo único, inciso<br />

V). Art. 684 - Não se procederá à avaliação se: I – o exequente aceitar a estimativa<br />

feita pelo executado (art. 668, parágrafo único, inciso V); II - se tratar de títulos<br />

ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa comprovada por certidão ou<br />

publicação oficial.<br />

5. Em perspectiva literal, a ausência de lanço não está prevista como regra do<br />

684/exceção ao 683 do <strong>CPC</strong>.<br />

6. É frágil a fundamentação do acórdão recorrido quando afirma que o congelamento<br />

do valor é melhor que a arrematação com desconto. Eventual majoração<br />

não teria reflexo na proposta de arrematação parcelada, mas sim na representação<br />

pecuniária da adjudicação, feita pelo valor da avaliação (art. 685-A do <strong>CPC</strong>),<br />

que, se concretizada, acarretaria abatimento maior da dívida obtido por meios<br />

legítimos. Legítima a pretensão do recorrente.<br />

8. Recurso parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido e determinar<br />

nova avaliação.<br />

(STJ – REsp 1358908, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TUR-<br />

MA, julgado em 07/05/2013, DJe 23/05/2013)<br />

Suspensão da hasta pública e nova avaliação por fundada dúvida.<br />

AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO<br />

SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL (EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO DO<br />

BEM. DIVERGÊNCIA NAS AVALIAÇÕES REALIZADAS SOBRE O MESMO BEM.<br />

POSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO.). FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN<br />

MORA. EXISTÊNCIA.<br />

(…)<br />

6. Deveras, o fumus boni iuris a amparar a tese dos requerentes consubstancia-<br />

-se, à toda evidência, na jurisprudência dominante deste Tribunal, no sentido de<br />

que “surgindo no curso da demanda, mesmo quando já designado leilão, dúvidas<br />

fundadas quanto à avaliação, é natural que se suspenda a hasta para uma<br />

reavaliação, a fim de se evitar eventual arrematação por preço vil” (Precedentes<br />

oriundos das Turmas de Direito Público: REsp 550.497/PB, Rel.<br />

Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em <strong>02</strong>.08.2005, DJ 05.09.2005;<br />

e REsp 1.<strong>02</strong>0.886/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado<br />

em 17.04.2008, DJe 15.05.2008).

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!