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CPC_06_02

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Kleber Cazzaro<br />

57<br />

Artigo 10<br />

cônjuges.<br />

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor<br />

ou do réu somente é indispensável nos casos de composse<br />

ou de ato por ambos praticados.<br />

AUTOR<br />

Kleber Cazzaro<br />

I. Dispensa de outorga uxória: O cônjuge está dispensado de buscar autorização<br />

do outro quando o regime for da separação absoluta dos bens. (CC, Art.<br />

1647, II). Em sendo qualquer outra situação, haverá de buscá-la. O regime de<br />

casamento a ser observado é o que vigia à época da propositura da ação. A<br />

autorização pode ser dada de qualquer forma, desde que o modo seja idôneo,<br />

espontâneo e sem qualquer vício.<br />

II. União estável: as regras do artigo 10 se referem às pessoas casadas regularmente.<br />

Em que pese haja divergência jurisprudencial sobre isso, aquelas que<br />

vivem em união estável ou possuem sociedade de fato não se subordinam a tal<br />

regra. Logo, desnecessária autorização recíproca para ajuizar ação real. Contudo,<br />

elas podem ser titulares em conjunto de um direito real imobiliário. Neste<br />

caso, deverão participar da causa, obrigatoriamente. Eles daí, estão associados<br />

em condomínio e assim devem ser juridicamente tratados.<br />

JULGADOS<br />

Ação pauliana<br />

“A ação pauliana tem natureza pessoal, e não real, razão pela qual não é necessária<br />

a citação dos cônjuges do devedor-doador e dos donatários. Necessidade,<br />

contudo, de citação do cônjuge do devedor que participou do contrato de<br />

doação por força do inciso II do art. 10 do Código de Processo Civil”. (STJ. 3T.<br />

REsp 750.135/RS. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. J. 12/04/2011)<br />

Reintegração na posse<br />

“A citação de ambos os cônjuges nas ações possessórias somente se faz imprescindível<br />

quando se trata de composse ou ato por ambos praticados. A discussão<br />

viu-se superada, no caso, em razão da modificação do art. 10 do <strong>CPC</strong><br />

pela lei 8.952/1994, que normatizou a posição majoritariamente construída por<br />

doutrina e jurisprudência”. (STJ. 4T. REsp 76.721/PR. Rel. Min. Sálvio de Figueiredo<br />

Teixeira. J. 19/<strong>02</strong>/1998)<br />

Reintegração de posse. citação do cônjuge da parte demandada<br />

É dispensável, por não se tratar de ação real. (STJ. 3T. REsp 40.721/MG. Rel.<br />

Min. Nilson Naves. J. 13/<strong>06</strong>/1994)

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