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CPC_06_02

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Evaristo Aragão Santos<br />

1266 Artigo 647<br />

IV. Imposição de ofício de alguma das modalidades expropriatórias<br />

O órgão judicial não pode impor ao credor que adjudique o bem penhorado,<br />

tampouco que o aliene por iniciativa particular. O texto de lei é claro ao estabelecer<br />

que ambos dependem de requerimento expresso do credor (arts. 685-A e<br />

685-C). Caso não opte por nenhuma dessas modalidades, aí o caminho natural<br />

será providenciar a venda do bem por hasta pública.<br />

Já no que se refere ao usufruto, pode ser imposto pelo órgão judicial, caso perceba<br />

ser esse o meio menos gravoso ao executado, mas sem prejuízo a eficiente<br />

satisfação do crédito (art. 716). A fórmula exige o equilíbrio entre os princípios da<br />

menor onerosidade para o devedor e a máxima efetividade da execução para o<br />

credor.<br />

Art. 648 - Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera<br />

impenhoráveis ou inalienáveis.<br />

AUTOR<br />

Evaristo Aragão Santos<br />

I. Distinção entre bens inalienáveis e impenhoráveis<br />

A regra geral é a de que o devedor responde pelas suas dívidas com todos os<br />

seus bens, salvo exceções legais (art. 591). Dentre essas exceções, estão a inalienabilidade<br />

e a impenhorabilidade.<br />

Inalienável é o bem que nem mesmo o executado pode dele dispor. Nessa situação<br />

o bem se torna, também, impenhorável. Isso porque, sem nem mesmo<br />

seu titular pode aliená-lo, não há sentido em permitir-se que o Estado o faça<br />

por meio da execução forçada. A inalienabilidade do bem acarreta, assim, sua<br />

impenhorabilidade.<br />

Já a impenhorabilidade refere-se a bens do patrimônio do devedor que, embora<br />

sobre os mesmos tenha livre disposição, o Legislador entendeu adequado excluí-los<br />

do âmbito da responsabilidade patrimonial do devedor.<br />

II. Impenhorabilidade e previsão legal<br />

Somente a norma legal expressa instituiu a impenhorabilidade (p.ex., do bem de<br />

família; do salário; do seguro de vida etc.). Vigora, aqui, o princípio da tipicidade.<br />

Assim e não havendo previsão legal atribuindo a determinado bem o predicado<br />

da impenhorabilidade, admite-se sua expropriação para satisfazer o direito do<br />

credor.<br />

III. Impenhorabilidade absoluta e relativa<br />

Pelo regime do <strong>CPC</strong>, a impenhorabilidade admite graus. Serão absolutamente

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