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CPC_06_02

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Stela Marlene Schwerz<br />

1158<br />

Artigo 573<br />

execução por quantia certa e a execução de obrigação de fazer. Ocorrendo a<br />

cumulação, embora indevida, deve seguir adiante somente a demanda que se<br />

adaptar ao rito escolhido pelo exequente -- no caso a execução de obrigação<br />

de fazer. O fiador, não se obrigando ele próprio a prestar o fato, e parte ilegítima<br />

para a execução da obrigação de fazer. [...]<br />

(TAPR - Quarta C.Cível (extinto TA) - AC - 119179-1 - Curitiba - Rel.: Albino Jacomel<br />

Guerios - Unânime - J. 24.<strong>06</strong>.1998)<br />

Art. 574 - O credor ressarcirá ao devedor os danos que este<br />

sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente,<br />

no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à<br />

execução.<br />

I. Responsabilidade do credor pela execução<br />

O dispositivo estabelece a responsabilidade do credor que age de modo abusivo,<br />

pela falta de fundamento na execução, reconhecido por provimento jurisdicional<br />

proferido em embargos do devedor, ação autônoma ou provimento<br />

jurisdicional advindo da impugnação ao cumprimento de sentença que declare<br />

a inexistência do crédito exequendo total ou parcialmente. O credor responderá<br />

ao devedor por perdas e danos nos próprios autos da execução. A responsabilidade<br />

do credor estabelecida neste artigo não se confunde com a atuação do<br />

credor com má-fé prevista no <strong>CPC</strong> art. 17, I que também poderá incidir.<br />

II. Incidência do art. 574<br />

AUTOR<br />

Stela Marlene Schwerz<br />

A regra aqui estabelecida incide na execução definitiva fundamentada em título<br />

judicial ou extrajudicial, pois a responsabilidade do credor pela execução provisória<br />

está prevista como norma específica (<strong>CPC</strong>, art. 475-O, I.).<br />

III. Da responsabilidade objetiva do credor<br />

A natureza da responsabilidade do credor pelos danos causados ao devedor<br />

prescinde do elemento subjetivo (culpa), a exemplo do que ocorre na execução<br />

provisória (<strong>CPC</strong>, art. 475-O, I).<br />

IV. Requisitos para a responsabilização do credor<br />

Tratando-se de responsabilidade objetiva, basta que provimento jurisdicional<br />

(em sentido amplo: sentença ou decisão interlocutória) reconheça a inexistência

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