05.04.2015 Views

CPC_06_02

CPC_06_02

CPC_06_02

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Ivan Aparecido Ruiz<br />

768<br />

Artigo 456<br />

I. Dos debates orais ou oferecimento dos memoriais<br />

Encerrada a instrução e realizados os debates orais, é chegada a hora de o<br />

órgão jurisdicional cumprir o poder e exercer a sua função jurisdicional, talvez<br />

uma das mais importantes no processo de conhecimento, que é a sentença,<br />

como entrega da prestação jurisdicional. Mas, lamentavelmente, em muitos<br />

casos, mesmo na presença do debate e do oferecimento dos memoriais, muitos<br />

juízes, ao invés de proferir a sentença desde logo, determinam que os autos do<br />

processo sejam conclusos, entregando só mais tarde, muitas com prazo superior<br />

a ano, a sentença em cartório. Sabe-se do grande volume de processos que<br />

tramitam perante as mais diversas escrivanias, mas tem-se conhecimento, também,<br />

do direito e garantia da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII,<br />

da CRF/88) Mas essa é uma situação que o Estado, responsável pelo poder<br />

e função jurisdicional, deve resolver, pois atraiu para si, em caráter de quase<br />

exclusividade, a função jurisdicional e de solucionar os conflitos de interesses.<br />

Deve, pois, o Estado buscar resolver essa questão de lentidão, falta de agilidade<br />

na entrega da prestação jurisdicional, até mesmo porque em muitos casos a<br />

questão é de gestão e não de legislação processual.<br />

II. Conclusão para sentença<br />

Há, no entanto, casos em que o juiz, para um maior estudo das questões postas<br />

e discutidas no processo, necessita de uma maior reflexão, de um maior estudo,<br />

enfim de uma maturação para a entrega de uma tutela jurisdicional adequada<br />

e de qualidade. Nesses casos, evidentemente, não há que censurar essa conduta<br />

do juiz, até mesmo porque está ele preocupado em prol de uma melhor<br />

realização da justiça. Mas, mesmo nessas hipóteses, deve ele, em despacho<br />

fundamentado, apontar os motivos pelos quais está determinando os autos do<br />

processo à conclusão, mesmo que as partes por intermédio de seus procuradores<br />

tenham feito as alegações orais.<br />

III. Publicação da sentença prolatada em audiência e prazo recursal<br />

Merece destaque, também, na documentação dos atos processuais em audiência,<br />

o fato de a sentença ser prolatada e publicada na mesma ocasião em que<br />

as partes já são intimadas, brotando aí, se for o caso, a utilização do recurso,<br />

como aplicação do princípio do duplo grau de jurisdição.<br />

Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá,<br />

em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os<br />

despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.<br />

§ 1º Quando o termo for datilografado, o juiz lhe rubricará as folhas,<br />

ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.<br />

§ 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério<br />

Público e o escrivão.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!