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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

655<br />

Artigo 379<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral<br />

I. A força probante dos livros em favor do comerciante<br />

O art. 379 do <strong>CPC</strong> deve ser lido em consonância com o art. 226 do CC. A interpretação<br />

conjugada dos dispositivos permite concluir que os livros e fichas<br />

dos empresários e sociedades provam em favor das pessoas a que pertencem,<br />

desde que escriturados sem vício extrínseco (CC, art. 1.181) ou intrínseco (CC,<br />

art. 1.183). Caso exista vício nos livros ou fichas, tais documentos farão prova<br />

contra o seu autor. A força probante em favor do autor dos livros não se restringe<br />

a litígios entre comerciantes, aplicando-se também a litígios entre o autor e um<br />

não comerciante. Considera-se que a parte final do art. 379 do <strong>CPC</strong>, que restringia<br />

a regra a “litígio entre comerciantes”, foi alterada pelo art. 226 do CC, que<br />

não trouxe equivalente restrição. Em qualquer hipótese caberá prova destinada<br />

a demonstrar a existência de defeitos nos lançamentos (CC, art. 226, par. único).<br />

JULGADOS<br />

Prova de pagamento pelos livros comerciais<br />

“Apelação cível. Contrato de reflorestamento.¬ Comprovação do pagamento<br />

das faturas pelos livros comerciais.¬ Possibilidade. Art. 379, <strong>CPC</strong>.¬ Ausência de<br />

alegação de vício. [...].” (TJPR – Décima Segunda Câmara Cível – ApCiv 621091-<br />

3 – Palmas – Rel. Des. Antonio Loyola Vieira – DJ 16/03/2010)<br />

Art. 380. A escrituração contábil é indivisível: se dos fatos que resultam<br />

dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor<br />

e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto<br />

como unidade.<br />

I. Indivisibilidade da escrituração<br />

A indivisibilidade da escrituração contábil ampara-se na premissa de que os<br />

lançamentos lá contidos guardam coerência uns em relação aos outros. Disso<br />

decorre que não se admite que o autor da escrituração pretenda se valer da parte<br />

dos lançamentos que lhe são favoráveis, rejeitando a parcela que o prejudica.<br />

A escrituração contábil será considerada na sua integralidade, de modo que ao<br />

autor caberá aceitá-las ou rejeitá-las em bloco.<br />

II. A impugnação da escrituração<br />

AUTOR<br />

Paulo Osternack Amaral

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