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CPC_06_02

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Cristina Leitão Teixeira de Freitas<br />

1316 Artigo 683<br />

essa nova avaliação poderá ser admitida, porém não é obrigatória. Assim, para<br />

que tal avaliação seja aceita é necessário que o interessado comprove, inequivocadamente,<br />

que houve alteração no valor da avaliação do imóvel. Não vejo<br />

configurada, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no dispositivo legal<br />

citado.<br />

(TRF da 4ª Região – AG 00<strong>06</strong>781-69.2012.404.0000, Relatora: Desa. Federal<br />

Maria Lúcia Luz Leiria, Terceira Turma, julgado em 19/09/2012, D.E. 28/09/2012)<br />

Nova avaliação<br />

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CARTA PRECATÓRIA EM EXECUÇÃO - PLEITO<br />

PELA REALIZAÇÃO DE NOVA AVALIAÇÃO - PECULIARIDADES DO CASO - DIS-<br />

CREPÂNCIA ENTRE VALORES APRESENTADOS PELO EXECUTADO E PELO<br />

OFICIAL DE JUSTIÇA EM PERCENTUAL SUPERIOR A CEM POR CENTO - AVA-<br />

LIAÇÃO REALIZADA COM BASE EM COTAÇÃO DE SOJA - VALORIZAÇÃO SU-<br />

PERVENIENTE - NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO - ART. 683, II E III, DO<br />

<strong>CPC</strong> - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br />

(TJPR - 14ª C.Cível - AI 973355-1 - Cascavel - Rel.: Celso Jair Mainardi - Rel.<br />

Desig. p/ o Acórdão: José Hipólito Xavier da Silva - Por maioria - J. 27.<strong>02</strong>.2013)<br />

Indeferimento de nova avaliação.<br />

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMEN-<br />

TO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO<br />

DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA.<br />

GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E HIPOTECA.PENHORA. IMÓVEL RU-<br />

RAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE.EXEGESE DOS ARTS.<br />

143, V, 652, §1º E 680, <strong>CPC</strong>.PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILI-<br />

DADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL ELABORADO DE ACORDO COM OS<br />

DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVA-<br />

ÇÃO DE ERRO. ARTIGO 683, DO <strong>CPC</strong>.PENHORA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE.<br />

INDIVISIBILIDADE DA HIPOTECA. ART. 1419,CC.1. Avaliação de imóvel. Oficial<br />

de Justiça. Possibilidade. A avaliação judicial de bens imóveis não é atividade<br />

exclusiva de engenheiros, arquitetos ou agrônomos, devendo, em regra, ser<br />

realizada por oficial de justiça, de acordo com o que dispõem os arts. 143, V, e<br />

652, §1º, do <strong>CPC</strong>. Somente nos casos em que são necessários conhecimentos<br />

especializados será nomeado avaliador, nos termos da parte final do art. 680<br />

do <strong>CPC</strong>.2. Nova avaliação. Impossibilidade. “A impugnação genérica do laudo<br />

elaborado por avaliador judicial não autoriza a realização de nova avaliação,<br />

uma vez que só se aplica o disposto no artigo 683, do Código de Processo Civil,<br />

quando demonstradas quaisquer das hipóteses ali previstas, ou seja, prova de<br />

erro ou dolo do avaliador; verificação, posteriormente à avaliação, que houve<br />

majoração ou diminuição do valor do bem; ou fundada dúvida sobre o seu valor.”<br />

13. Excesso de penhora. Redução. Inviabilidade. “Tendo em vista a indivisibilidade<br />

da hipoteca, tem-se que, salvo expressa previsão contratual, a garantia<br />

hipotecária não pode ser reduzida, em razão do disposto no artigo 1.419 do<br />

Código Civil Brasileiro.” Recurso de agravo desprovido.<br />

(TJPR - 15ª C.Cível - AI 898275-2 - Corbélia - Rel.: Jurandyr Souza Junior - Unânime<br />

- J. 17.10.2012)

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