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CPC_06_02

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Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

156<br />

Artigo 59<br />

das part4es em dar prosseguimento ao processo principal, aplicada literalmente<br />

a regra do art. 59, <strong>CPC</strong> a oposição jamais teria seu julgamento concluído. II – A<br />

solução, no caso, encontra abrigo na natureza jurídica e na finalidade do instituto<br />

da oposição. Ademais, nenhum prejuízo trará o processamento dessa, dado<br />

que, ‘cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá<br />

em primeiro lugar (art. 61, <strong>CPC</strong>)”<br />

(STJ, REsp 208311/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira,<br />

Julg. 18/05/20<strong>02</strong>).<br />

Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição<br />

o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da<br />

causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar o andamento<br />

do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a<br />

fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.<br />

I – Procedimento autônomo:<br />

Se a oposição for apresentada depois de iniciada a audiência de instrução e<br />

julgamento, será processo autônomo, distribuído por dependência que tramitará<br />

pelo procedimento comum ordinário, podendo ser julgada depois da ação principal.<br />

A oposição somente poderá ser oferecida até ser proferida a sentença.<br />

Após será processo autônomo e não ação de oposição.<br />

II – Julgamento conjunto:<br />

AUTOR<br />

Maria de Lourdes Viégas Georg<br />

Caso a hipótese concreta indique que a oposição deva ser julgada em conjunto<br />

com a ação originária o juiz tem a faculdade de determinar o seu sobrestamento,<br />

por prazo não superior a noventa dias a fim de que o julgamento simultâneo<br />

seja possível. Esse ato judicial (de determinar o sobrestamento do feito) possui<br />

natureza jurídica de decisão interlocutória, dando ensejo ao recurso de agravo.<br />

III – Extinção da ação principal: A extinção da ação principal é irrelevante para<br />

a oposição.<br />

Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a<br />

oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

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