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CPC_06_02

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Eduardo Talamini e<br />

Felipe Scripes Wladeck<br />

786<br />

Artigo 461<br />

Não é discricionária. Depende da presença de fatos novos ou pelo menos novos<br />

elementos instrutórios, que alterem objetivamente o juízo de plausibilidade do<br />

direito ou de perigo na demora antes formulado. Isso deverá ser demonstrado<br />

na fundamentação da decisão revocatória.<br />

XII. Multa<br />

O § 4º do art. 461 prevê a multa por dia de descumprimento da ordem judicial.<br />

Pode ser cominada tanto na sentença, quanto na decisão antecipatória de tutela.<br />

XIII. Possibilidade de cominação de multa de ofício<br />

A multa será fixada pelo juiz mesmo que o autor não a peça, na medida em que<br />

seja providência adequada ao caso concreto. É instrumento de ordem pública.<br />

Destina-se inclusive a preservar a autoridade jurisdicional.<br />

XIV. Função coercitiva, e não ressarcitória, da multa<br />

A multa é meio coercitivo, modalidade de execução indireta. É instrumento de<br />

pressão psicológica, destinado a fazer com que o próprio réu cumpra o dever<br />

objeto da ordem judicial. Ameaça-se o réu com um mal que supere as desvantagens<br />

que ele terá com o cumprimento da ordem, a fim de dissuadi-lo de<br />

descumpri-la.<br />

XV. Valor da multa não limitado ao valor do dever objeto da ordem<br />

A função coercitiva, e não indenizatória, tem relevância para a determinação do<br />

valor da multa pelo juiz. Para a determinação do seu valor, não importará tanto o<br />

montante do dever ou obrigação tutelada. Procurar-se-á fixar quantia tal que induza<br />

o réu a cumprir. Poderá até ser um valor muito maior do que o do dever de<br />

fazer ou não fazer. Serão considerados vários fatores, além do valor da própria<br />

obrigação ou dever, tais como: condição econômica do réu; relevância imaterial<br />

do bem jurídico envolvido; ganhos que o réu teria com o não cumprimento da<br />

ordem do juiz etc.<br />

XVI. Alteração do valor da multa<br />

Ela poderá ser aumentada ou diminuída conforme as circunstâncias fáticas supervenientes.<br />

Por exemplo, o cumprimento parcial pode justificar sua diminuição.<br />

A persistência em não cumprir é apta a fundamentar o seu aumento. Aliás, é até<br />

razoável que já quando fixa a multa, juiz possa prever seu progressivo aumento<br />

na medida em que a decisão continue sendo descumprida. O aumento do valor<br />

da multa sempre foi admitido no ordenamento brasileiro. A Lei 10.404 apenas<br />

explicitou essa possibilidade, acrescentando um § 6º ao art. 461.<br />

XVII. “Aumento” do valor da multa contratual<br />

É possível “aumentar” a multa contratual? Sim, na verdade, adiciona-se ao me-

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