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CPC_06_02

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Graciela I. Marins<br />

1538<br />

Artigo 8<strong>06</strong><br />

Administrativo. Recurso especial. Medida cautelar preparatória. Atos de improbidade<br />

administrativa. Violação ao artigo 535 do <strong>CPC</strong> não configurada. Ausência<br />

de prequestionamento. Medida liminar concedida para a quebra de sigilo bancário<br />

e a decretação de indisponibilidade de bens. Ação principal. Prazo para<br />

propositura. Termo a quo.<br />

(…).<br />

1. Hipótese de ação cautelar, ajuizada pelo Ministério Público, preparatória de<br />

ação civil pública por atos de improbidade administrativa, visando a quebra do<br />

sigilo bancário e a decretação da indisponibilidade de bens de agentes públicos<br />

municipais que estariam envolvidos em esquema de corrupção em cooperativas<br />

de prestação de serviços de saúde no Município de São Paulo.<br />

2. A controvérsia gira em torno do termo inicial para a contagem do prazo de 30<br />

(trinta) dias para o ajuizamento da ação principal, a teor do disposto no art. 8<strong>06</strong><br />

do <strong>CPC</strong>.<br />

3. A jurisprudência é firme no sentido de que o prazo para o ajuizamento da<br />

ação principal deve ser contado a partir da data da efetivação da medida liminar.<br />

4. Entretanto, no caso dos autos, a execução da medida liminar, necessariamente,<br />

se desdobra na prática de vários atos e na constrição de vários bens, o que<br />

leva à conclusão de que o prazo para promover a ação principal se inicia a partir<br />

do primeiro ato constritivo e não do momento em que se completaram integralmente<br />

todas as constrições…(STJ, Primeira Turma, REsp. 1115370/SP, Rel. Min.<br />

Benedito Gonçalves, DJe 30.03.2010).<br />

Processual civil. Medida cautelar. Prazo para ajuizamento da ação principal de<br />

sustação de protesto. Cpc, arts. 8<strong>06</strong> e 808. Ciência da liminar. Data da assinatura<br />

do termo de caução.<br />

I. Deferida a liminar de sustação de protesto em despacho que determinou, concomitantemente,<br />

a prestação da caução respectiva, a realização desta, mediante<br />

o oferecimento da garantia e a lavratura do termo próprio configuram a ciência<br />

da autora cautelar sobre a efetivação da aludida liminar, daí fluindo o prazo de<br />

trinta dias para o ajuizamento da demanda principal, aqui inobservado.<br />

II. Liminar tornada sem efeito, corretamente, pelo Tribunal estadual, porém determinado<br />

o processamento da cautelar, em consonância com o entendimento<br />

firmado pela 2ª Seção do STJ (REsp n. 327.380/RS, Rel. Min. Antônio de Pádua<br />

Ribeiro, julgado em 22.05.20<strong>02</strong>).<br />

II. Recurso especial não conhecido (STJ , 4ª Turma, REsp 199683/RS, Rel.. Min.<br />

Aldir Passarinho Junior, DJ 18.10.2004).<br />

Processual civil. Agravo regimental em agravo de instrumento. Cautelar. Contagem<br />

de prazo para ajuizamento da ação principal. Prazo decadencial. Termo<br />

inicial. Efetivação da liminar. Extinção do feito sem julgamento do mérito.<br />

1. Interpretando o artigo 8<strong>06</strong> do <strong>CPC</strong> o prazo de trinta dias para o ajuizamento<br />

da ação principal é contado a partir da data da efetivação da medida liminar e<br />

não da sua ciência ao requerente da cautelar.<br />

2. Em caso de descumprimento do prazo, ocorre a extinção da Ação Cautelar,<br />

sem julgamento de mérito. Precedentes.<br />

3. Agravo regimental não provido (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1319930/SP, Rel.:<br />

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/12/2010, DJe 03/<strong>02</strong>/2011)..

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