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CPC_06_02

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Ricardo Alexandre da Silva<br />

1976<br />

Artigo 1.207<br />

Cabimento de recurso<br />

“ESPECIALIZAÇÃO DE HIPOTECA LEGAL. ATO JUDICIAL RECORRIVEL. DES-<br />

CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO<br />

CONHECIDO E PROVIDO”.<br />

(STF – 1ª. T. – RE n. 78.166 – Rel. Min. Oswaldo Trigueiro – j. em 26/04/1974)<br />

Art. 1208. Sendo insuficientes os bens oferecidos para a hipoteca<br />

legal em favor do menor, de interdito ou de mulher casada<br />

e não havendo reforço mediante caução real ou fidejussória,<br />

ordenará o juiz a avaliação de outros bens; tendo-os, proceder-<br />

-se-á como nos artigos antecedentes; não os tendo, será julgada<br />

improcedente a especialização.<br />

AUTOR<br />

Ricardo Alexandre da Silva<br />

I. Hipoteca legal em favor de menores<br />

Com a revogação, pelo Código Civil vigente, do regime dotal e da hipoteca legal<br />

em favor dos tutelados e curatelados, a aplicação do dispositivo se restringe às<br />

hipóteses concretas de especialização em que o beneficiário for menor. Assim,<br />

se um dos filhos for menor e seu pai ou sua mãe contraírem novo casamento,<br />

sem partilharem os bens (CC, art. 1.489, inc. II), o dispositivo em comento pode<br />

ser aplicado. O mesmo se dará se o menor for um dos herdeiros ou o ofendido<br />

na hipótese de hipoteca legal sobre bens do criminoso (<strong>CPC</strong>, art. 1.489, inc. III).<br />

Também se aplicará o dispositivo em tela se o menor for o co-herdeiro a que<br />

alude a legislação civil (CC, art. 1.489, inc. IV) ou o credor do imóvel arrematado<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 1.489, inc. V).<br />

II. Insuficiência dos bens e julgamento<br />

O dispositivo é mal redigido e leva a crer que, insuficiente o bem imóvel, desde<br />

logo deverá o devedor prestar caução real ou fidejussória. Não é o que ocorre.<br />

A caução real ou fidejussória em reforço de garantia será prestada apenas se forem<br />

insuficientes todos os bens imóveis, pois insuficiente aquele(s) nomeado(s),<br />

caberá ao obrigado indicar outro e submetê-lo à avaliação. Inexistindo outros<br />

imóveis e não sendo prestada garantia, o código determina que o pedido de<br />

especialização seja julgado improcedente. Como a hipoteca legal só terá eficácia<br />

depois de levada a registro, o que ocorrerá com a sentença de procedência,<br />

atende melhor aos interesses do menor a especialização sobre um imóvel, do<br />

que nenhuma especialização, principalmente quando o menor tiver ajuizado o

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