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CPC_06_02

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Rafael Knorr Lippmann<br />

1768<br />

Artigo 986<br />

JULGADOS<br />

Morte da parte no curso do processo - substituição pelo administrador provisório<br />

até a nomeação de inventariante<br />

“[...] é imperioso concluir que: 1) antes de se efetuar a partilha, é viável o pedido<br />

de redirecionamento do processo executivo fiscal para o espólio, que será<br />

representado pelo administrador provisório, caso não iniciado o inventário [...]”<br />

(STJ – Primeira Turma – REsp 877359/PR – Rel. Min. Denise Arruda – DJe<br />

12/05/2008.)<br />

“[...] Diante do falecimento dos executados, possível a sua substituição pelo administrador<br />

provisório, nos termos do art. 985 do <strong>CPC</strong>, até a abertura do invetário<br />

e compromisso do inventariante [...]”<br />

(TJ/PR – Décima Primeira Câmara Cível – Ag Instr 717900-0 – Rel. Juíza Themis<br />

de Almeida Furquim Cortes – Julgamento em 27/07/2011.)<br />

Direito do “de cujus” - propositura da ação por todos os herdeiros - possibilidade<br />

“[...] Deve-se atenuar os rigores processuais da legitimação, admitindo a dispensa<br />

de abertura de inventário ou arrolamento para o cumprimento da prestação<br />

por parte da autarquia federal, nos casos em que há certeza quanto à titularidade<br />

do direito sbjetivo adquirido em razão da morte do segurado [...]”<br />

(STJ – Sexta Turma – AgRg no REsp 521843/AL – Rel. Min. Paulo Medina – DJU<br />

em 10/11/2003.)<br />

“[...] Desde que demonstrada essa condição, detêm os herdeiros dos titulares<br />

de contas de poupança legitimidade ativa para ajuizar ação que visa a cobrança<br />

dos expurgos inflacionários de caderneta de poupança, independentemente da<br />

abertura de inventário.”<br />

(TJ/PR – Décima Quarta Câmara Cível – Ag Instr 787639-7 – Rel. Des. Edgard<br />

Fernando Barbosa – Julgamento em 14/<strong>06</strong>/2011.)<br />

Dano moral de vítima falecida - propositura da ação por herdeiros - possibilidade<br />

“[...] A posição atual e dominante que vigora nesta c. Corte é no sentido de que<br />

embora a violação moral atinja apenas o plexo de direito subjetivos da vítima,<br />

o direito à respectiva indenização transmite-se com o falecimento do titular do<br />

direito, possuindo o espólio ou os herdeiros legitimidade ativa ad causam para<br />

ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude de ofensa moral suportada<br />

pelo de cujus [...]”<br />

(STJ – Corte Especial – AgRg nos Emb Diverg em REsp 978651/SP – Rel. Min.<br />

Felix Fischer – Julgamento em 15/12/2010.)<br />

Art. 987. A quem estiver na posse e administração do espólio incumbe,<br />

no prazo estabelecido no art. 983, requerer o inventário<br />

e a partilha.

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