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CPC_06_02

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Priscila Kei Sato<br />

1643 Artigo 897<br />

JULGADOS<br />

Revelia<br />

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTESTA-<br />

ÇÃO INTEMPESTIVA. EFEITOS DA REVELIA NÃO INCIDENTES. ART. 897, DO<br />

<strong>CPC</strong>, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 8.951/94. RELATIVIZAÇÃO DOS<br />

EFEITOS DA REVELIA. CONSIGNATÓRIA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO EM<br />

RENDA EM FAVOR DO CONSIGNADO. ART. 899, § 1º, DO <strong>CPC</strong>. MANUTENÇÃO<br />

DO ARESTO RECORRIDO.<br />

1. A revelia caracterizada pela ausência de contestação ou a apresentação intempestiva<br />

desta, não conduz à procedência do pedido deduzido na demanda<br />

consignatória, salvo se verificado pelo magistrado que, do exame das provas<br />

colacionadas aos autos suficientes ao seu convencimento, resulte a presunção<br />

de veracidade dos fatos, consoante o disposto no art. 897, do <strong>CPC</strong> (com a redação<br />

que lhe deu a Lei n.º 8.951/94), verbis: “Não oferecida a contestação, e<br />

ocorrentes os efeitos da revelia, o juiz julgará procedente o pedido, declarará<br />

extinta a obrigação e condenará o réu nas custas e honorários advocatícios”<br />

(Precedentes: REsp 624.922/SC, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES<br />

DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 07/11/2005 p. 265;<br />

REsp 3<strong>02</strong>280/RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEI-<br />

RA TURMA, julgado em 26/<strong>06</strong>/2001, DJ 18/<strong>02</strong>/20<strong>02</strong> p. 415; REsp 434.866/CE,<br />

Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/20<strong>02</strong>,<br />

DJ 8/11/20<strong>02</strong> p. 227; REsp 261310/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,<br />

QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2000, DJ 27/11/2000 p. 171)<br />

2. “Na ação de consignação em pagamento, quando decretada a revelia, não<br />

será compulsória a procedência do pedido se os elementos probatórios constantes<br />

nos autos conduzirem à conclusão diversa ou não forem suficientes para<br />

formar o convencimento do juiz (...)” (REsp 769.468/RJ, Rel. Ministra NANCY<br />

ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2005, DJ <strong>06</strong>/03/20<strong>06</strong> p. 386)<br />

3. A reforma do Código de Processo Civil engendrada em 1994 introduziu o §<br />

1º no art. 899, possibilitando o levantamento, pelo consignado, das quantias<br />

depositadas, quando alegada em contestação a insuficiência do depósito. Trata-se<br />

de faculdade do credor, independentemente de concordância por parte do<br />

consignante.<br />

4. “A lei inovou corajosamente na disciplina da ação de consignação em pagamento,<br />

também para autorizar ao réu o levantamento imediato do valor depositado.<br />

Diz que o processo prosseguirá ‘quanto à parcela controvertida’, o que<br />

significa que prosseguirá para converter em integral essa parcial exoneração<br />

obtida pelo autor quando feito o levantamento (art. 899, § 1º) ou para condená-<br />

-lo a pagar a diferença que houver. Essa valiosíssima inovação inclui-se no contexto<br />

de um processo que não é mais encarado unilateralmente como arma de<br />

um dos litigantes contra o outro, mas como instrumento para dar tutela a quem<br />

tiver direito. Se o réu-credor nada alega além de insuficiência do crédito, a única<br />

divergência possível entre ele e o autor é sobre se o crédito se reduz àquilo que<br />

foi depositado ou se é maior. No mínimo, ele terá direito ao valor do depósito.<br />

(Cândido Rangel Dinamarco, in “A Reforma do Código de Processo Civil”. São<br />

Paulo, Malheiros, 5ª ed., p. 275/276).<br />

5. Revela-se ilícito ao devedor valer-se de consignação em pagamento, ação de

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