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CPC_06_02

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Paulo Osternack Amaral<br />

683<br />

Artigo 393<br />

„pasta própria“ fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos<br />

submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público<br />

justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando<br />

o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do <strong>CPC</strong>. 4. As<br />

informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo<br />

que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em<br />

apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy<br />

Andrighi, julgado em 29.<strong>06</strong>.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.<br />

Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.<strong>06</strong>.2011; REsp 819455 / RS, Primeira<br />

Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.<strong>02</strong>.2009. 5. Recurso<br />

especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do<br />

<strong>CPC</strong>, e da Resolução STJ n. 8/2008.” (STJ – Primeira Seção – REsp 1349363/SP<br />

– Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – DJe 31/05/2013)<br />

Impossibilidade de a parte obter diretamente o documento<br />

“[...] 1. O autor da ação deve instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis<br />

à propositura da demanda, ex vi do disposto no artigo 283, do<br />

<strong>CPC</strong>. 2. Outrossim, a iniciativa instrutória do juiz, que decorre da exegese dos<br />

artigos 130, 131 e 399, do Código de Processo Civil, somente se revela razoável<br />

quando a parte logra demonstrar a impossibilidade de obter, pessoalmente, a<br />

informação cuja requisição pleiteia, salvante os casos em que a medida judicial<br />

decorrer do poder geral de cautela do magistrado ou do interesse público<br />

de efetividade da Justiça, notadamente quando se tratar de relação processual<br />

desproporcional. [...].” (STJ – Primeira Turma – REsp 834.297/PR – Rel. Ministro<br />

Luiz Fux – DJe 20/10/2008)<br />

“[...] 1. Admite-se a requisição judicial de dados financeiros ao Banco Central<br />

somente após esgotadas as possibilidades de obtenção de informações sobre<br />

bens penhoráveis pelas vias administrativa e extrajudicial. Precedentes. 2. Para<br />

que se verificasse se a recorrente esgotou tais possibilidades, necessário seria<br />

revolver-se matéria fático-probatória, o que esbarra no óbice intransponível da<br />

Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ – Segunda Turma – AgRg<br />

no REsp 1059676/RS – Rel. Ministro Castro Meira – DJe 03/10/2008)<br />

Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo<br />

a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas<br />

sobre fatos:<br />

I - já provados por documento ou confissão da parte;<br />

II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.<br />

I. Prova testemunhal<br />

AUTOR<br />

Liliane Maria Busato Batista

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