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CPC_06_02

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Sandro Gilbert Martins<br />

1679<br />

Artigo 923<br />

Admitindo a alegação de usucapião em defesa na ação possessória<br />

(TJPR – 18ª C.Cível – AI 822.987-2 – Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins – j. em<br />

25.07.2012).<br />

Art. 924. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração<br />

de posse as normas da seção seguinte, quando intentado<br />

dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse<br />

prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.<br />

I. Procedimento<br />

AUTOR<br />

Sandro Gilbert Martins<br />

As ações possessórias típicas são de rito especial desde que ajuizadas dentro<br />

de ano e dia a contar da data da ameaça ou violência à posse, salvo quando<br />

esta for clandestina, cujo referido prazo tem início quando a parte toma conhecimento<br />

dessa agressão. Superado este lapso de tempo, isto é, no caso de força<br />

velha da violência, a ação seguirá rito comum (sumário ou ordinário) e, implementando-se<br />

os requisitos do art. 273 do <strong>CPC</strong>, poderá o possuidor fazer jus a<br />

uma antecipação de tutela com a mesma amplitude que lhe adviria mediante a<br />

liminar inserida no rito especial da possessória. Tendo por objeto bens móveis, a<br />

ação deve ser ajuizada no foro do domicílio do réu (<strong>CPC</strong>, art. 94); dizendo respeito<br />

a bens imóveis, no lugar da situação da coisa (<strong>CPC</strong>, art. 95). Em se tratando<br />

as possessórias de ações que possam ensejar atos executivos, seja em caráter<br />

provisório ou definitivo, é a elas aplicável o previsto no art. 461-A do <strong>CPC</strong>.<br />

JULGADOS<br />

Contando o prazo da data da violência<br />

(STJ – 4ª T. – REsp 313.581/RJ – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – j. em<br />

21/<strong>06</strong>/2001 e TRF4 – 4ª T. – AG 50<strong>02</strong>487-83.2012.404.0000 – Rel.: Des. Jorge<br />

Antonio Maurique – j. em 19/<strong>06</strong>/2012); ou, sendo a violência clandestina, de sua<br />

ciência (TJPR – 18ª C.Cível – AI 730.395-7 – Rel.: Des. Ivanise Maria Tratz Martins<br />

– j. em 21.09.2011 e TJPR [extinto TA] ¬ 9ª C.Cível – AI 272.672-8 – Rel.: Des. Antonio<br />

Renato Strapasson – j. em 09/11/2004); ou, ainda, do término de eventual<br />

apuração administrativa sobre o ocorrido (TRF4 – 3ª T. – AG 2009.04.00.031814-<br />

3 – Rel.: Des. Fernando Quadros da Silva – j. em 10/05/2011).<br />

Aplicando o art. 461 ou o art. 461-A do <strong>CPC</strong> nas possessórias

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