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CPC_06_02

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Rogéria Fagundes Dotti<br />

626<br />

Artigo 359<br />

No pedido incidental de exibição de documentos, a recusa injustificada ou a<br />

ausência de manifestação terão como consequência a presunção de veracidade<br />

dos fatos que se pretendia comprovar através do documento sonegado. Trata-se<br />

de presunção relativa, a qual poderá ser infirmada pelo conjunto das provas, ao<br />

final do processo.<br />

II. A presunção não se aplica em ação cautelar de exibição (preparatória)<br />

A jurisprudência do STJ entende que a presunção de veracidade não incide nas<br />

ações cautelares de exibição, ou seja, nas medidas preparatórias, requeridas<br />

antes do ajuizamento da ação principal. Isto porque nelas ainda não existe ação<br />

principal, não devendo haver vinculação da prova a uma lide ainda não discutida<br />

perante o Poder Judiciário. É o que consta do precedente (Recurso especial<br />

repetitivo) abaixo citado.<br />

III. Pode haver ordem judicial de busca e apreensão?<br />

Sim, mesmo diante da presunção de veracidade dos fatos alegados, o magistrado<br />

pode entender ser necessário o exame do documento e, consequentemente,<br />

determinar sua busca e apreensão. Nesse sentido, já decidiu o STJ, conforme<br />

precedente abaixo citado.<br />

IV. Na ação cautelar de exibição não cabe a fixação de multa cominatória<br />

Conforme Súmula 372 do STJ, não cabe a fixação de multa cominatória (astreintes)<br />

na ação de exibição de documentos.<br />

V. Na exibição incidental, cabe a fixação de multa cominatória<br />

Contudo, o STJ tem entendido que a multa cominatória (astreintes) pode ser<br />

aplicada nos pedidos incidentais de exibição, não havendo nesse entendimento<br />

contradição ao disposto na Súmula 372. Isto porque a referida súmula trata das<br />

ações cautelares de exibição, não de pedido incidente, feito nos próprios autos,<br />

com base no art. 355 e seguintes. É o que consta de precedente abaixo citado.<br />

VI. Recurso cabível<br />

Contra a decisão que determina a exibição de documento por uma das partes,<br />

por se tratar de um incidente do processo, cabe a interposição de recurso de<br />

agravo de instrumento. De forma diversa, a decisão proferida em face do terceiro<br />

(<strong>CPC</strong>, art. 361) tem natureza de sentença e, portanto, é apelável.<br />

Súmula nº 372 do STJ (Aprovada em 11/03/2009): “Na ação de exibição de<br />

documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória”.<br />

JULGADOS

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