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CPC_06_02

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Maria Lucia Lins Conceição<br />

948<br />

Artigo 497<br />

decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei - embargos<br />

de declaração (art. 538, <strong>CPC</strong>) e recursos especial e extraordinário (art. 541,<br />

<strong>CPC</strong>). 2. Deveras, opostos embargos de divergência perante o C. STJ, o prazo<br />

para interposição do recurso extraordinário restou sobrestado até o julgamento<br />

dos mesmos. Interposto o apelo extremo, antes do julgamento dos referidos embargos,<br />

caberia à parte ratificá-lo no prazo legal para sua interposição sob pena<br />

de ser considerado extemporâneo. Precedentes: AI 563.505-AgR, Segunda Turma,<br />

Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04.11.2005, e RE 355.497-AgR, Rel. Min. Maurício<br />

Corrêa, DJ de 25.04.2003. 3. (...)<br />

(TJPR, 1. 1057460-0 (Decisão Monocrática), Décima Primeira Câmara Cível, Rel.:<br />

Des. Dilmari Helena Kessler, J. em 18/<strong>06</strong>/2013).<br />

Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem<br />

a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento<br />

não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art.<br />

558 desta Lei.<br />

AUTOR<br />

Maria Lucia Lins Conceição<br />

I. Efeito devolutivo<br />

O efeito devolutivo consiste na aptidão que tem o recurso para provocar o novo<br />

exame, em regra por outro órgão julgador, da decisão impugnada. Todos os recursos<br />

têm efeito devolutivo, inclusive aqueles dirigidos ao mesmo órgão prolator<br />

da decisão, como os embargos de declaração. A interposição do recurso, visando<br />

ao reexame da matéria impugnada, prolonga o processo e adia a preclusão<br />

e a formação da coisa julgada. Do ponto de vista da sua extensão, o recurso<br />

pode ser total ou parcial (<strong>CPC</strong> 505). Significa dizer que, se parte for condenada<br />

em obrigação de pagar e fazer, poderá pedir o reexame integral da decisão ou<br />

de apenas um dos seus capítulos. A profundidade, por sua vez, refere-se à possibilidade<br />

de se analisar, em grau de recurso, todos os fundamentos – mesmo<br />

aqueles que não foram apreciados pelo órgão prolator da decisão – expostos<br />

pelas partes, além das questões de ordem pública. Assim, ao julgar o recurso<br />

do réu, quanto à condenação em pagar quantia certa, poderá o tribunal rever<br />

a questão de ter havido pagamento ou não, e, também, mesmo que o juiz não<br />

o tenha feito, apreciar os demais fundamentos de defesa, como por exemplo, a<br />

prescrição e abusividade de cláusulas contratuais.<br />

II. Efeito suspensivo<br />

O efeito suspensivo consiste na aptidão que tem o recurso para prolongar a ineficácia<br />

da decisão, impedindo a produção imediata de seus efeitos, ou obstar

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