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CPC_06_02

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Sandro Marcelo Kozikoski<br />

1103<br />

Artigo 543<br />

representativos da controvérsia e encaminhá-los ao Supremo Tribunal<br />

Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo<br />

da Corte.<br />

§ 2º Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados<br />

considerar-se-ão automaticamente não admitidos.<br />

§ 3º Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados<br />

serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização<br />

ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou<br />

retratar-se.<br />

§ 4º Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo<br />

Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar,<br />

liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.<br />

§ 5º O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre<br />

as atribuições dos Ministros, das Turmas e de outros órgãos, na<br />

análise da repercussão geral.<br />

AUTOR<br />

Sandro Marcelo Kozikoski<br />

I. Multiplicidade de recurso extraordinário<br />

O art. 543-B do <strong>CPC</strong> prevê que o Tribunal a quo selecionará o recurso extraordinário<br />

que seja representativo da controvérsia caracterizadora da repercussão<br />

geral, o qual será encaminhado ao STF. Os demais processos referentes ao<br />

mesmo tema constitucional permanecerão sobrestados, aguardando o julgamento<br />

do recurso que foi selecionado. A determinação pelo sobrestamento dos<br />

processos envolvendo a mesma matéria obstará ainda o trâmite dos agravos<br />

interpostos contra recursos denegados (<strong>CPC</strong>, art. 544). Ao invés do processamento<br />

normal de todos os recursos extraordinários versando o mesmo tema<br />

constitucional, o tribunal ou órgão a quo selecionará alguns deles. Ao fazê-lo,<br />

deverá estar atento para o enfrentamento qualitativo da matéria, pinçando os<br />

casos com os melhores subsídios e argumentos que revelem a amplitude ou<br />

importância do tema.<br />

II. Competência para a seleção dos casos representativos (<strong>CPC</strong>, art. 543-B,<br />

§ 1º)<br />

A seleção dos casos representativos da controvérsia dar-se-á durante a fase<br />

de admissibilidade desempenhada pelo órgão a quo. Pretende-se afastar a situação<br />

até então corrente, em que o Supremo estava adstrito a reproduzir decisões<br />

reiterativas acerca de uma determinada matéria constitucional. Desse

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