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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

2004<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

que se pode cogitar, portanto, é de arresto, nos termos do art. 813 e ss.<br />

Havendo risco de dilapidação do patrimônio da sociedade (demandada na condenatória<br />

de apuração, porque responsável pelo pagamento dos haveres), pode<br />

ser decretado o arresto de bens equivalentes aos haveres estimados (o último<br />

balanço aprovado é sempre um parâmetro útil para o grau de verossimilhança<br />

exigido nas medidas sumárias). Diferentemente da antecipação de tutela em<br />

apuração de haveres, aqui o periculum in mora não está retratado no direito<br />

conexo à sobrevivência do sócio que se retira, mas à higidez do patrimônio que<br />

responderá pela futura execução (cumprimento de sentença pós liquidação).<br />

Assim, a medida assecuratória deve abarcar todo o valor que, por estimativa,<br />

é atribuível ao sócio que se retira. Não se pode falar de arresto de todos os<br />

bens da sociedade, mas apenas da parcela atribuível, por estimativa, ao sócio<br />

retirante. Como o objetivo do arresto é garantir o futuro cumprimento de sentença,<br />

aplica-se aqui, em atenção à remissão do art. 821, a regra do art. 659 do<br />

<strong>CPC</strong>/39: a penhora recai sobre „tantos bens quantos bastem ao pagamento do<br />

principal, juros, custas e honorários advocatícios“. Na penhora o valor é líquido;<br />

no arresto em dissolutória é estimável.<br />

O efeito colateral da cautelar para o bom funcionamento da sociedade (periculum<br />

in mora inverso), deve ser objeto de ponderação na análise do caso concreto.<br />

O arresto não deve ser instrumento de paralisação da atividade empresarial,<br />

na mesma medida em que também o pagamento dos haveres do sócio que se<br />

retira tem este limite social.<br />

A interpretação literal do art. 813 do <strong>CPC</strong> vedaria a concessão do arresto vinculado<br />

à apuração de haveres em função da ausência de título executivo. A<br />

apuração de haveres é apenas demanda condenatória apta a formar um título<br />

executivo (sentença condenatória cível). Ainda não há título ou prova literal da<br />

dívida líquida e certa (art. 814, II). Mas o STJ tem interpretado o arresto sob enfoque<br />

ampliativo, sistemático e lógico, de forma a contemplar a cautelar vinculada<br />

à demanda dissolutória cumulada com apuração de haveres (conferir julgados).<br />

Mesmo que não se reconheça a possibilidade da cautelar típica de arresto, não<br />

se pode descartar, nestes casos, a cautelar inominada (ou arresto inominado).<br />

O arresto e/ou a cautelar inominada efetivam-se por intermédio de ordem de<br />

indisponibilidade de bens da sociedade.<br />

Ainda sobre o arresto, é preciso lembrar que o parágrafo único do art. 814 equipara<br />

à prova literal da dívida líquida e certa a sentença ilíquida pendente de<br />

recurso. Assim, mesmo para uma interpretação mais literal dos requisitos da<br />

cautelar de arresto, a sentença de procedência da condenatória de apuração<br />

(cumulada com a dissolutória ou autônoma), ainda que pendente de liquidação,<br />

autoriza o arresto cautelar incidental.<br />

O periculum in mora está invariavelmente relacionado à dilapidação dos bens<br />

da sociedade, o que deve ser, com a cognição sumária própria das cautelares,<br />

demonstrado pelo autor do arresto. A medida condiciona-se à demonstração de<br />

atos da sociedade que apontem para o esvaziamento e consequente frustração<br />

da futura execução do valor atribuível ao sócio que se retira. Trata-se de pressuposto<br />

incontornável. O arresto é medida excepcional, especialmente em função<br />

do ônus que acarreta à sociedade (conferir julgados).<br />

Embora, a rigor, devam ser requeridas em demanda apartada (cautelar preparatória<br />

ou incidental), a expressa consagração da fungibilidade das tutelas

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