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CPC_06_02

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Luiz Fernando C. Pereira<br />

1996<br />

Artigo 1.218 - inciso VII<br />

Importante destacar brevíssimas premissas de direito material. O Código Comercial<br />

previa apenas a dissolução e liquidação total de sociedades. Nesta parte foi<br />

revogado pelo atual Código Civil. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/76,<br />

art. 2<strong>06</strong>) também prevê apenas a dissolução total. A dissolução parcial tem origem<br />

em construção jurisprudencial. Prevista a possibilidade de dissolução total,<br />

o interesse social na preservação da empresa impõe a admissão da dissolução<br />

parcial. É a lógica jurídica da origem da jurisprudência.<br />

Não se confunde com a exclusão judicial (art. 1.030, CC). É resolução (rompimento)<br />

judicial da sociedade em relação a um ou mais sócios - e consequente<br />

alteração do contrato social. Há duas hipóteses de retirada: a motivada e a<br />

imotivada. A primeira tem as hipóteses enunciadas no art. 1.077 do CC (para<br />

as limitadas), art. 137 Lei das SA’s, e na segunda parte do art. 1.<strong>02</strong>9 do CC<br />

(sociedades simples). A segunda, o rompimento imotivado, depende de duas<br />

premissas: sociedade por prazo indeterminado e regência supletiva das sociedades<br />

simples (art. 1.<strong>02</strong>9 do CC, parte primeira). As duas hipóteses podem ser<br />

extrajudiciais. Basta que a sociedade acolha o pedido de rompimento. Resta a<br />

apuração de haveres - que também pode ser extrajudicial. A dissolução parcial<br />

é, quase sempre, a demanda judicial proposta para superar a resistência ao<br />

exercício de recesso ou retirada e, consequentemente, pagamento dos haveres.<br />

Proposta dissolução total, a dissolução parcial pode ser resultado de procedência<br />

parcial, também com apuração de haveres.<br />

II. É residual o espaço de aplicação dos dispositivos do <strong>CPC</strong>/39<br />

Construção jurisprudencial que é, não há um procedimento especial para a dissolução<br />

parcial (independentemente da causa de pedir). A remissão determinada<br />

pelo art. 1.218, VII, deve ser interpretada tendo em consideração sua vocação<br />

original relacionada à dissolução e liquidação total das sociedades. Há artigos<br />

do <strong>CPC</strong>/39 nitidamente incompatíveis com a dissolução parcial. Apenas no que<br />

couber à dissolução parcial, define o STJ, aplicam-se os arts. 655 a 674 do<br />

<strong>CPC</strong>/39. Há fraca coesão na disciplina processual da dissolução de sociedades.<br />

Aos juízes se impõe o dever de conformar o procedimento especial dos arts. 655<br />

a 674 do CP/39 às peculiaridades da dissolução parcial em relação à total.<br />

III. O prazo de contestação é disciplinado pelo <strong>CPC</strong><br />

O <strong>CPC</strong>/39, art. 656, § 2º, estipula que o prazo para resposta na dissolutória é<br />

de cinco dias. Este prazo, em processo de cognição exauriente, é incompatível<br />

com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Por esta razão o prazo para<br />

contestação é de quinze dias, como está no art. 297 do <strong>CPC</strong>, próprio do procedimento<br />

ordinário. Independentemente se total ou parcial a dissolução. Conferir<br />

julgados.<br />

III. Dissolução. Sentença de natureza constitutiva<br />

O art. 655 do <strong>CPC</strong>/39 estipula que a dissolução poderá ser declarada. Apesar<br />

da redação, a sentença em dissolução de sociedade tem natureza declaratória,<br />

com efeitos ex tunc, apenas em casos de direito ao rompimento. Para os casos

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